PROJETO DE LEI : 0037/2025

Informações da matéria
Autor: ALEXANDRA DOS SANTOS CODEÇO
Data: 12/02/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE O ACESSO PRIORITÁRIO AO TRATAMENTO CLÍNICO E CIRÚRGICO PARA MULHERES DIAGNOSTICADAS COM ENDOMETRIOSE E ADENOMIOSE.

Justificativa

A endometriose é uma condição médica complexa e muito comum em nosso meio, afetando mais de 05 (cinco) milhões de mulheres no Brasil. Essa doença caracteriza-se pela presença de tecido semelhante ao do revestimento do útero em locais fora deste órgão, resultando em uma série de sintomas dolorosos e impactantes, como dor pélvica intensa, menstruações anormalmente dolorosas e, em alguns casos, infertilidade. A gravidade desta condição e seu amplo impacto na saúde e bem-estar das mulheres tornam imperativa a necessidade de uma abordagem especializada e dedicada, além do acesso oportuno e adequado ao tratamento. A endometriose pode evoluir rapidamente, e a demora pode agravar o sofrimento da paciente e deteriorar ainda mais sua qualidade de vida. Além disso, em muitos casos, a intervenção cirúrgica se faz necessária, sendo uma abordagem que não apenas alivia o sofrimento das pacientes, mas previne recidiva ou complicações. A falta de conhecimento especializado sobre a endometriose é uma grande barreira na abordagem desse problema de saúde pública, podendo levar a demora no diagnóstico, e perda do momento oportuno para o tratamento. De outro lado, a adenomiose é uma doença benigna, caracterizada pela invasão do endométrio no miométrio. Explicando melhor, o endométrio é o tecido que habitualmente fica restrito à camada mais interna do útero e abriga o embrião no início da gravidez. Por isso, ele é um tecido que reponde aos hormônios, crescendo quando os ovários produzem estrogênio. A adenomiose pode ser mínima e localizada ou muito extensa, comprometendo quase toda a parede do útero. Quanto ao tratamento, depende da idade da mulher, se ela já tem filhos e da severidade dos sintomas. O tratamento clínico com o uso de progesterona é uma opção, pois diminui o sangramento e a evolução da doença, podendo ser administrada de forma oral, por implantes subcutâneos ou através do DIU hormonal.
Em casos sem resposta adequada ao tratamento clínico, pode ser indicada a embolização ou, em casos mais extremos, a histerectomia (retirada cirúrgica do útero), demonstrando a importância da proposição.
A fim de propiciar o tratamento prioritário, viabilizando a cura mais rapidamente, é que solicito aos meus pares a aprovação desta proposição que tem como prioridade a saúde da mulher no nosso município.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
12/02/2025 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: ALEXANDRA DOS SANTOS CODEÇO
CADASTRADO   
12/02/2025 09:00:02 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
13/02/2025 09:00:04 PAUTA  0445ª (QUADRINGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
13/02/2025 12:35:17 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
14/03/2025 12:17:21 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JOHNNY COSTA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER FAVORÁVEL   
19/03/2025 14:29:23 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVA
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA
PARA ANÁLISE   
19/03/2025 14:30:18 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVA
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E TUTELA COLETIVA
PARECER FAVORÁVEL   
20/03/2025 10:38:37 PAUTA  0453ª (QUADRINGENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 A 30/06/2025) DE 20 DE MARÇO DE 2025. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
20/03/2025 15:26:18 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE   
03/04/2025 15:07:47 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARECER FAVORÁVEL   
03/04/2025 15:09:52 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 047/2025 - ENCAMINHA AUTÓGRAFOS 
10/04/2025 12:30:22 CONFIRMA RECEBIMENTO  TRAMITAÇÃO   
12/08/2025 17:12:37 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 090/2025 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/08/2025, POR MÁRCIO LEAL LEITE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ALEXANDRA CODEÇO

VEREADOR(A)

REP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O ACESSO PRIORITÁRIO AO TRATAMENTO CLÍNICO E CIRÚRGICO PARA MULHERES DIAGNOSTICADAS COM ENDOMETRIOSE OU ADENOMIOSE.

ART. 2º APÓS A CONFIRMAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DE ENDOMETRIOSE OU ADENOMIOSE DEVE SER GARANTIDO O ACESSO PRIORITÁRIO AO TRATAMENTO ADEQUADO.

ART. 3º NOS CASOS DE INDICAÇÃO CIRÚRGICA, O PROCEDIMENTO DEVE SER AGENDADO DE FORMA PRIORITÁRIA, NO PRAZO ESTABELECIDO EM REGULAMENTO.

ART. 4º O PODER PÚBLICO PROMOVERÁ A CAPACITAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATUEM NO ATENDIMENTO DA SAÚDE DA MULHER, COM FOCO NO DIAGNÓSTICO PRECOCE E NO TRATAMENTO DA ENDOMETRIOSE.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

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