Resumo
SÃO CONSIDERADAS IMUNES DE CORTES, SALVO NOS CASOS EM QUE COMPROVADAMENTE PREJUDIQUEM O INTERESSE COLETIVO, AS ÁRVORES EXISTENTES EM PASSEIO PÚBLICO, PRAÇA, ESCOLAS E ÁREAS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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20/04/1989 | APRESENTAÇÃO | TRAMITAÇÃO | Histórico: APRES. DO PROJ./NUMERAçAO - Complemento: PLE:0022-89 - Observação: - Comissão: | ||
11/05/1989 | ENVIADO À COMISSÃO | ENVIADO | Histórico: Encaminhado a Comissao - Complemento: - Observação: - Comissão: CCJCCJ | ||
24/08/1989 | ENVIADO À COMISSÃO | ENVIADO | Histórico: Encaminhado a Comissao - Complemento: - Observação: - Comissão: COSPCOSP | ||
30/11/1989 | ENVIADO À COMISSÃO | ENVIADO | Histórico: Encaminhado a Comissao - Complemento: - Observação: - Comissão: CRFCRF | ||
08/12/1989 | ENVIADO AO PREFEITO | TRAMITAÇÃO | Histórico: Encaminhado ao Prefeito - Complemento: OF. 16289 - Observação: - Comissão: |
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