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Data: 20/04/1989
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Resumo
SÃO CONSIDERADAS IMUNES DE CORTES, SALVO NOS CASOS EM QUE COMPROVADAMENTE PREJUDIQUEM O INTERESSE COLETIVO, AS ÁRVORES EXISTENTES EM PASSEIO PÚBLICO, PRAÇA, ESCOLAS E ÁREAS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
20/04/1989     APRESENTAÇÃO  TRAMITAÇÃO  Histórico: APRES. DO PROJ./NUMERAçAO - Complemento: PLE:0022-89 - Observação: - Comissão: 
11/05/1989     ENVIADO À COMISSÃO  ENVIADO  Histórico: Encaminhado a Comissao - Complemento: - Observação: - Comissão: CCJCCJ 
24/08/1989     ENVIADO À COMISSÃO  ENVIADO  Histórico: Encaminhado a Comissao - Complemento: - Observação: - Comissão: COSPCOSP 
30/11/1989     ENVIADO À COMISSÃO  ENVIADO  Histórico: Encaminhado a Comissao - Complemento: - Observação: - Comissão: CRFCRF 
08/12/1989     ENVIADO AO PREFEITO  TRAMITAÇÃO  Histórico: Encaminhado ao Prefeito - Complemento: OF. 16289 - Observação: - Comissão: 
Informações dos documentos complementares vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

07/12/1989

LEI: 1017/1989

SÃO CONSIDERADAS IMUNES DE CORTES, SALVO NOS CASOS EM QUE COMPROVADAMENTE PREJUDIQUEM O INTERESSE COLETIVO, AS ÁRVORES EXISTENTES EM PASSEIO PÚBLICO, PRAÇA, ESCOLAS E ÁREAS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.

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