PROJETO DE LEI : 0118/2023

Informações da matéria
Autor: CAROLINE MIDORI DA COSTA SILVA
Data: 12/04/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO PARA MORADORES QUE POSSUAM VEÍCULOS COM PLACAS DE OUTROS MUNICÍPIOS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA.

Justificativa

A cobrança de taxas de estacionamento em vias públicas pode gerar um custo adicional para os moradores de Cabo Frio, especialmente aqueles que possuem veículos com placas de outros municípios, mas que comprovadamente residem no município.

Esta medida visa oferecer um benefício para os moradores, garantindo que eles não sejam prejudicados pela cobrança de taxas de estacionamento, além de incentivar a permanência de pessoas no município e valorizar aqueles que escolhem Cabo Frio como local de residência.

Ademais, a comprovação de residência no município de Cabo Frio é um requisito indispensável para a obtenção da isenção, de forma que não haverá possibilidade de fraude ou abuso por parte dos motoristas.

É importante ressaltar que a isenção será limitada aos moradores do município, não abrangendo veículos de visitantes ou turistas.

Dessa forma, norteada pelas razões sustentadas acima, venho submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio e a aprovação da aludida Proposição.





Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/04/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: CAROLINE MIDORI DA COSTA SILVA
CADASTRADO   
12/04/2023 09:00:02 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
24/04/2023 09:00:04 ENVIADO AO PRESIDENTE  PARA ANÁLISE   
01/02/2024 09:00:06 MÁTERIA RECOLHIDA  TRAMITAÇÃO  A AUTORA PEDIU O ARQUIVAMENTO DA PROPOSIÇÃO. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

CAROL MIDORI

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICAM ISENTOS DO PAGAMENTO DE TAXAS DE ESTACIONAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, OS MORADORES QUE POSSUAM VEÍCULOS COM PLACAS DE OUTROS MUNICÍPIOS, DESDE QUE COMPROVEM A RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

ART. 2º PARA TER DIREITO À ISENÇÃO, O MORADOR DEVERÁ APRESENTAR À AUTORIDADE FISCALIZADORA COMPETENTE O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, JUNTAMENTE COM O DOCUMENTO DO VEÍCULO.

ART. 3º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.


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