DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO PARA MORADORES QUE POSSUAM VEÍCULOS COM PLACAS DE OUTROS MUNICÍPIOS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
A cobrança de taxas de estacionamento em vias públicas pode gerar um custo adicional para os moradores de Cabo Frio, especialmente aqueles que possuem veículos com placas de outros municípios, mas que comprovadamente residem no município.
Esta medida visa oferecer um benefício para os moradores, garantindo que eles não sejam prejudicados pela cobrança de taxas de estacionamento, além de incentivar a permanência de pessoas no município e valorizar aqueles que escolhem Cabo Frio como local de residência.
Ademais, a comprovação de residência no município de Cabo Frio é um requisito indispensável para a obtenção da isenção, de forma que não haverá possibilidade de fraude ou abuso por parte dos motoristas.
É importante ressaltar que a isenção será limitada aos moradores do município, não abrangendo veículos de visitantes ou turistas.
Dessa forma, norteada pelas razões sustentadas acima, venho submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio e a aprovação da aludida Proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/04/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: CAROLINE MIDORI DA COSTA SILVA | CADASTRADO | |
| 12/04/2023 09:00:02 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 24/04/2023 09:00:04 | ENVIADO AO PRESIDENTE | PARA ANÁLISE | ||
| 01/02/2024 09:00:06 | MÁTERIA RECOLHIDA | TRAMITAÇÃO | A AUTORA PEDIU O ARQUIVAMENTO DA PROPOSIÇÃO. |
ART. 1º FICAM ISENTOS DO PAGAMENTO DE TAXAS DE ESTACIONAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, OS MORADORES QUE POSSUAM VEÍCULOS COM PLACAS DE OUTROS MUNICÍPIOS, DESDE QUE COMPROVEM A RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 2º PARA TER DIREITO À ISENÇÃO, O MORADOR DEVERÁ APRESENTAR À AUTORIDADE FISCALIZADORA COMPETENTE O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, JUNTAMENTE COM O DOCUMENTO DO VEÍCULO.
ART. 3º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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