PROJETO DE LEI : 0506/2022

Informações da matéria
Autor: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO
Data: 05/10/2022
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Ementa

DETERMINA O MONITORAMENTO DE VÍDEO NOS LOCAIS ONDE SE EXECUTAM PROCEDIMENTOS DE SAÚDE COM SEDAÇÃO DE PACIENTES, ESTABELECE CRITÉRIOS, TIPIFICA A CONDUTA DE EXPOSIÇÃO NÃO AUTORIZADA DAS IMAGENS PRODUZIDAS E CRIA CANAL EXCLUSIVO PARA APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS.

Justificativa

Esta proposição cria mecanismos para prevenir e coibir os danos físico e moral e a violação à dignidade humana, decorrentes da exposição de pacientes à violência, em especial ao abuso sexual, quando sob sedação nos estabelecimentos de saúde.
Recentemente, comoveu o Brasil a denúncia contra um profissional de saúde que abusava de suas pacientes na ocasião do parto e foi preso apenas em razão da iniciativa de outros profissionais de instalar uma câmera e filmar um dos atos. No passado mais distante, outro profissional foi acusado por extenso rol de mulheres, de submetê-las à violência sexual durante procedimentos de reprodução humana em clínica particular.
Há anos o noticiário tem exposto casos de abusos sexuais cometidos contra pacientes em clínicas e hospitais públicos e privados, comumente em circunstâncias nas quais as vítimas se encontram desprovidas de condições de defesa, pelo emprego de medicação sedativa. Os autores dos delitos exibem, em alguns casos, o perfil contumaz na realização dos crimes, dada a dificuldade em se obter provas materiais, o que produz sensação de impunidade. Quando e se eventualmente descobertos, já é extenso o rol de vítimas.
Este Projeto de Lei objetiva trazer uma ferramenta de baixo ou nenhum custo para as unidades de saúde se precaverem da ocorrência de
abusos sexuais e outras violências contra pacientes em situação de vulnerabilidade. O monitoramento de vídeo já é realidade em diversos tipos de serviços e estabelecimentos e já se provou um importante aliado na prevenção e na solução de crimes. Ainda assim, esta proposição permite que, como exceção, os pacientes dispensem formalmente a proteção do videomonitoramento, nos casos especiais em que, podendo avaliar os riscos à sua privacidade e a confiança no profissional, assim o desejarem.
Conforme se depreende pela leitura dos seus dispositivos, o normativo produzido não cria ferramenta para avaliar a correção de
procedimentos técnicos conduzidos por profissionais de saúde, mas instrumento para coibir e elucidar desvios de conduta de caráter doloso, com implicações penais e administrativas.
Finalmente, para atender aos objetivos propostos, o presente texto converge com os fundamentos trazidos no bojo da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), tais como o da dignidade, do respeito à privacidade e do sigilo. E, ainda assim, enquadra-se nos requisitos de "proteção da incolumidade física" e "tutela da saúde, exclusivamente em procedimentos realizados por profissionais de saúde", expressos naquele mesmo diploma. Pelos motivos acima expostos venho pedir a aprovação dos nobres pares ante este projeto .

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
05/10/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
06/10/2022 09:00:02 PAUTA  0255ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 6 DE OUTUBRO DE 2022. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
06/10/2022 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
21/03/2023 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE 
RELATOR: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER CONTRÁRIO   
23/03/2023 09:00:08 PAUTA  0289ª (DUCENTÉSIMA OCTOGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 23 DE MARÇO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA  ARQUIVA-SE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DOUGLAS FELIZARDO

VEREADOR(A)

AVANTE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - É OBRIGATÓRIO O MONITORAMENTO POR CÂMERA DE VÍDEO EM RECINTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS ONDE FOREM REALIZADOS PROCEDIMENTOS QUE PROMOVAM A SEDAÇÃO DE PACIENTES;
§ 1º EXCETUAM-SE DA OBRIGATORIEDADE OS CASOS EM QUE O PACIENTE OU O SEU RESPONSÁVEL LEGAL SE MANIFESTAREM FORMALMENTE PELA DISPENSA DO MONITORAMENTO;
§ 2º AS IMAGENS DO MONITORAMENTO DE VÍDEO DEVERÃO REGISTRAR DE FORMA AMPLA O PACIENTE SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DE SAÚDE, E NÃO APENAS PARTE DO SEU CORPO, INICIANDO-SE A GRAVAÇÃO NO ATO DA SEDAÇÃO E TERMINANDO APÓS A PASSAGEM DOS SEUS EFEITOS OU QUANDO DA ENTREGA DO PACIENTE AO ACOMPANHANTE;
§ 3º PARA A REALIZAÇÃO DO MONITORAMENTO, PODERÁ SER EMPREGADO QUALQUER EQUIPAMENTO, FIXO OU MÓVEL, CAPAZ DE GRAVAR EM VÍDEO, INSTALADO NA UNIDADE DE SAÚDE OU DISPONIBILIZADO QUANDO DO PROCEDIMENTO;
§ 4º O ARQUIVO DE VÍDEO PRODUZIDO DEVERÁ, APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO DE SAÚDE, SER ENTREGUE AO PACIENTE, SEU RESPONSÁVEL LEGAL OU PESSOA POR ELE INDICADA, QUE ASSINARÁ O RESPECTIVO TERMO DE RECEBIMENTO;
§ 5º APÓS A ENTREGA DO ARQUIVO CONTENDO AS IMAGENS, A GRAVAÇÃO DEVERÁ SER APAGADA DO EQUIPAMENTO ONDE FOI PRODUZIDA, CASO NÃO TENHA SIDO UTILIZADO EQUIPAMENTO FORNECIDO PELO PRÓPRIO PACIENTE OU SEU RESPONSÁVEL.

ART. 2º - A FILMAGEM OU FOTOGRAFIA DE PACIENTES NOS RECINTOS DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA, EM SITUAÇÕES OUTRAS QUE NÃO A ESPECIFICADA NESTA LEI, É PROCEDIMENTO VEDADO, SÓ PODENDO SER REALIZADA POR SOLICITAÇÃO FORMAL DO PACIENTE OU DO SEU RESPONSÁVEL LEGAL.
§ 1º APÓS O FIM DO PROCEDIMENTO DE SAÚDE, APLICA-SE À SITUAÇÃO DESCRITA NO CAPUT, A MESMA DETERMINAÇÃO CONTIDA NOS §§ 4O E 5º DO ART. 1º.

ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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