PROJETO DE LEI : 0258/2022

Informações da matéria
Autor: MIGUEL ALENCAR
Data: 11/05/2022
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Ementa

DISPÕE SOBRE A SALVAGUARDA E INCENTIVO DA CAPOEIRA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E INSTITUI O DIA DO CAPOEIRISTA A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 3 DE AGOSTO.

Justificativa

Em 2008, a roda de capoeira foi considerada como Patrimônio Cultural Imaterial pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e em 2014, a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) deu o título de Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade.

A capoeira é uma expressão cultural, cuja história está ligada às raízes do nosso país, que mistura esporte, luta, dança, cultura popular e brincadeira, desenvolvida por descendentes de escravos africanos trazidos ao Brasil, além de representar a resistência dos negros à escravidão. Poucos se lembram, mas um dia a arte da capoeira já foi considerada criminosa e sua prática banida.

A criminalização durou até 1937, quando, por iniciativa do Presidente Getúlio Vargas, a capoeira foi descriminalizada e reconhecida como esporte autenticamente nacional.

Tendo em vista a importância da capoeira como patrimônio de nossa cultura e sua disseminação como esporte, dança, cultura popular, lazer e meio de inserção social, propõe-se o presente Projeto de Lei como forma de salvaguardar e incentivar a capoeira na cidade de Cabo Frio.

A capoeira é inequivocamente um traço cultural indelével de nossa identidade cultural, expressando-se como arte, ofício e alternativa profissional para muitos brasileiros. A capoeira tem estrutura bem diferenciada, conseguindo, a um só tempo, manifestar-se como luta, jogo e dança, além de configurar um eficiente sistema de autodefesa genuinamente brasileiro.

A capoeira reúne todos estes componentes originais, o que lhe outorga uma excepcional riqueza artística, melódica e dinâmica, um enorme potencial evolutivo e, finalmente, uma gama intensa de aplicações esportivas, coreográficas, terapêuticas, pedagógicas etc, que abrange desde o simples jogo às franjas das artes marciais e da defesa pessoal.

Pelo exposto, peço aos nobres pares o apoio necessário para a aprovação da matéria.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/05/2022 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
29/06/2022 09:00:02 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  A PEDIDO DO VEREADOR AUTOR 
05/01/2023 09:00:04 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MIGUEL ALENCAR

PRESIDENTE

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - ESTA LEI DISPÕE SOBRE A SALVAGUARDA E INCENTIVO DA CAPOEIRA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

ART. 2º - SÃO PRINCÍPIOS DESTA LEI:

I - RECONHECIMENTO DA CAPOEIRA COMO ATIVIDADE EDUCATIVA, CULTURAL E DE ESPORTE DE PARTICIPAÇÃO;

II - RECONHECIMENTO DA CAPOEIRA COMO ATIVIDADE MULTIDISCIPLINAR QUE CONGREGA MODALIDADES E ESTILOS PRÓPRIOS, CUJAS VARIANTES A COMUNIDADE PRATICA E CONSIDERA;

III - RECONHECIMENTO DOS ELEMENTOS HISTÓRICOS E CULTURAIS AFRO-BRASILEIROS QUE COMPÕEM A CAPOEIRA, CUJAS CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DEVEM SER ACAUTELADAS;

IV - RECONHECIMENTO DA COMUNIDADE DA CAPOEIRA COMO LEGITIMA INTERESSADA E QUE DEVE SER PREVIAMENTE CONSULTADA EM RELAÇÃO À QUALQUER MEDIDA QUE INTERFIRA NA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PRÁTICA DE SUAS ATIVIDADES.

ART. 3º - SÃO OBJETIVOS DESTA LEI:

I - SALVAGUARDAR E INCENTIVAR A RODA E O OFÍCIO DOS MESTRES TRADICIONAIS DA CAPOEIRA ATRAVÉS DAS SEGUINTES MEDIDAS:

A) APOIO PARA FORMAÇÃO E INTERCÂMBIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS DE CAPOEIRISTAS;

B) INCENTIVO À INCLUSÃO DO ENSINO DA CAPOEIRA NO CURRÍCULO ESCOLAR;

C) APOIO PARA ESTUDOS, MAPEAMENTOS, INVENTÁRIOS PESQUISAS E DIFUSÃO DE CONHECIMENTO;

D) APOIO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS, TAIS COMO: RODA DE CAPOEIRA, OFICINAS, CURSOS, CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA, SEMINÁRIOS E ENCONTROS;

E) APOIO PARA PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE LIVROS E MATERIAL DE ÁUDIO VISUAL E

F) RECONHECIMENTO E APOIO PARA OS MESTRES TRADICIONAIS DE CAPOEIRA.

II - INCENTIVAR QUE AS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DE EDUCAÇÃO IMPLEMENTEM PROGRAMAS DE CAPOEIRA NA REDE DE ENSINO.

III - INCENTIVAR A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE APOIO À PRODUÇÃO, PROMOÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS ORIGINÁRIOS DA ATIVIDADE DA CAPOEIRA.

ART. 4º - FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A DEFINIR E DESTINAR RECURSOS DO ORÇAMENTO PARA A SALVAGUARDA E INCENTIVO DA CAPOEIRA NA CIDADE DE CABO FRIO.

ART. 5º - FICA INSTITUÍDO O "DIA DO CAPOEIRISTA", A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 3 DE AGOSTO.

ART. 6º - ESSA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

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