Resumo
DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 242/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES QUE “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO NA PINTURA EXTERNA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS USADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (OFÍCIO /GAPRE - CM Nº 279/2021)
Corpo da matéria
CABO FRIO, 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 279/2021
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR MIGUEL FORNACIARI ALENCAR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO
CABO FRIO – RJ.
SENHOR PRESIDENTE,
AO RESTITUIR A VOSSA EXCELÊNCIA O ORIGINAL DOS AUTÓGRAFOS DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR LEONARDO MENDES ABRANTES QUE “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO NA PINTURA EXTERNA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS USADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, COMUNICO QUE RESOLVI VETAR TOTALMENTE O REFERIDO PROJETO, PELAS RAZÕES ESPECIFICADAS NO ANEXO.
VALHO-ME DO ENSEJO PARA REAFIRMAR A V.EXA. E SEUS DIGNOS PARES, MINHAS DEMONSTRAÇÕES DE ELEVADO APREÇO.
ATENCIOSAMENTE,
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
PREFEITO
ANEXO AO OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 279/2021
RAZÕES DO VETO TOTAL OPOSTO AO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR LEONARDO MENDES ABRANTES QUE “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO NA PINTURA EXTERNA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS USADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EMBORA LOUVÁVEIS OS PROPÓSITOS DO PROJETO, FUI LEVADO À CONTINGÊNCIA DE VETÁ-LO TOTALMENTE, EM FACE DO DESCOMPASSO ENTRE A NORMA PROPOSTA E O SISTEMA JURÍDICO VIGENTE, RAZÃO PELA QUAL A PROPOSTA NÃO DEVE SER ACOLHIDA NA SUA TOTALIDADE.
A PROPOSITURA TEM POR OBJETIVO DEFINIR OS PRINCÍPIOS NORTEADORES E AS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS A SEREM OBSERVADAS NA PADRONIZAÇÃO DA PINTURA EXTERNA DOS IMÓVEIS PÚBLICOS E PARTICULARES UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, BEM COMO AS OBRAS DE ENGENHARIA E ARQUITETURAS PÚBLICAS.
EMBORA SE RECONHEÇA A IMPORTÂNCIA DA MEDIDA, VEZ QUE A PADRONIZAÇÃO DOS IMÓVEIS CONSTITUI, INEGAVELMENTE, MODO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS, O TEXTO APROVADO INVADIU COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DISPONDO SOBRE MATÉRIA NITIDAMENTE ADMINISTRATIVA, CUJA DELIBERAÇÃO ERA DE COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
É DE CONHECIMENTO GERAL QUE TANTO NA CARTA MAGNA, COMO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXISTEM DISPOSITIVOS QUE ATRIBUEM COMPETÊNCIAS AOS PODERES, DELIMITANDO SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES. NESTE SENTIDO, QUANDO EXISTIR PREVISÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO, COMO É O CASO, NÃO PODE O LEGISLATIVO USURPÁ-LA.
ESTÁ-SE DIANTE DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA, ENTENDIDA COMO A INCOMPATIBILIDADE ENTRE A COMPETÊNCIA PARA INICIATIVA DE PROJETO DE LEI COM O QUE DETERMINA O PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL.
ESCLARECE A MELHOR DOUTRINA, AO TRATAR DO TEMA, QUE O VÍCIO DE INICIATIVA MACULA A EXISTÊNCIA DA LEI, ACARRETANDO NULIDADE, IMPOSSIBILITANDO INCLUSIVE SUA CONVALIDAÇÃO PELO EXECUTIVO.
A ESSE RESPEITO, VALE TRANSCREVER PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
“REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. RIO DE JANEIRO. LEI MUNICIPAL 4021, DE 13/10/2005 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO NO UNIFORME ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL. VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 7º, 112, §1º, II, D DA CERJ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA POR EVIDENTE VÍCIO DE INICIATIVA. VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA A INDEPENDÊNCIA DOS PODERES DO MUNICÍPIO. CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS INTIMAMENTE RELACIONADO COM O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA NORMATIVA, DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4201/2005.” (TJ/RJ. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 211/05. DESEMBARGADOR JOSÉ PIMENTEL MARQUES.)
NO CASO, NÃO HAVIA ESPAÇO PARA A INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, PORQUANTO NA MELHOR EXEGESE DO ARTIGO 112, § 1º, II, “D”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, APLICÁVEL AOS MUNICÍPIOS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, INCUMBE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PRIVATIVAMENTE, A INICIATIVA DE LEIS QUE VERSEM SOBRE ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IN VERBIS:
“ART. 112. ..............................................
§ 1º SÃO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO AS LEIS QUE:
I - ............................................................
II - DISPONHAM SOBRE:
................................................................
D) CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SECRETARIAS DE ESTADO E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADO O DISPOSTO O ART. 145, CAPUT, VI, DA CONSTITUIÇÃO;”
TRATA-SE, POIS, DE INICIATIVA RESERVADA AO PREFEITO MUNICIPAL, NÃO PODENDO A CÂMARA DE VEREADORES TOMAR A INICIATIVA DE PROJETOS QUE VISEM DISPOR SOBRE ESSA MATÉRIA, SOB PENA DE, EM CASO DE USURPAÇÃO DA INICIATIVA, EIVAR DE INCONSTITUCIONALIDADE O PROJETO DE LEI, COMO OCORREU NA ESPÉCIE.
COMO CONSEQUÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PERFILHANDO AS DIRETRIZES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMETE A UM PODER COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS, INSUSCETÍVEIS DE INVASÃO POR OUTRO. ASSIM, AO PODER EXECUTIVO SÃO OUTORGADAS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A INCIATIVA ESTÁ REVESTIDA DE BOAS INTENÇÕES, PORÉM ACABOU POR INVADIR A ESFERA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, E DEVIDO A ISSO PADECE DE VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
É FUNÇÃO PRECÍPUA DO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAR, O QUE SE REVELA EM ATOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E EXECUÇÃO DE ATIVIDADES INERENTES AO PODER PÚBLICO. DE OUTRO NORTE, INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO, A FUNÇÃO DE EDITAR LEIS, OU SEJA, ATOS NORMATIVOS REVESTIDOS DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO.
NA PROPOSIÇÃO EM TELA PORÉM, O LEGISLADOR MUNICIPAL, PRETENDE CRIAR OBRIGAÇÕES DE CUNHO ADMINISTRATIVO PARA ÓRGÃOS QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL.
DESTE MODO, QUANDO A PRETEXTO DE LEGISLAR, O PODER LEGISLATIVO ADMINISTRA, EDITANDO LEIS QUE EQUIVALEM NA PRÁTICA A VERDADEIROS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO, VIOLA A HARMONIA E INDEPENDÊNCIA QUE DEVE EXISTIR ENTRE OS PODERES ESTATAIS.
SOB OUTRO ENFORQUE, É PRECISO ESCLARECER, POR FIM, QUE A PRÓPRIA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM SEU ART. 5º, JÁ DISPÕE QUE “A IDENTIDADE VISUAL DO MUNICÍPIO DEVERÁ CONTER, OBRIGATORIAMENTE E PREDOMINANTEMENTE, A COR AZUL E A COR BRANCA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE”.
PORTANTO, RESTA EVIDENTE QUE A INOPORTUNA SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS RELATIVAS AO MESMO ASSUNTO, ALÉM DE ACARRETAR TRANSTORNOS NO PLANO ADMINISTRATIVO, CERTAMENTE RESULTARIA NO CONSEQUENTE DESPERDÍCIO DE MATERIAIS E RECURSOS.
ASSIM, EVIDENCIADOS OS VÍCIOS DO PROJETO DE LEI EM COMENTO, CABE-ME, POR MEIO DO VETO QUE ORA OPONHO, PROPICIAR A ESSE EGRÉGIO PODER A OPORTUNIDADE DE REAPRECIAR A MATÉRIA, NA CERTEZA DE QUE, CONHECENDO AS RAZÕES QUE ME MOTIVARAM A NEGAR SANÇÃO, REFORMULARÁ SEU POSICIONAMENTO.
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
PREFEITO
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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