PROJETO DE LEI: 0276/2019

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 09/10/2019
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DIVULGAR NAS LISTAS DE MATERIAL ESCOLAR, O CONTEÚDO DA LEI FEDERAL Nº 12.886/2013, QUE PROÍBE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO EMBUTIR O CUSTO DO MATERIAL DE USO COLETIVO NA MENSALIDADE DO ALUNO NO MUNÍCIPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente propositura tem por finalidade obrigar aos estabelecimentos privados de ensino a divulgação nas listas de material escolar do conteúdo da Lei Federal n° 12.886/13, que define como nula a cláusula contratual que obriga o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos alunos ou da instituição, necessários à prestação dos serviços educacionais contratados.
O estabelecimento de ensino deverá divulgar de forma clara e em lugar de fácil visualização a seguinte mensagem: "De acordo com a Lei Federal nº 12.886/13, fica proibida a cobrança adicional ou fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, devendo os custos correspondentes serem sempre considerados nos cálculos do valor da mensalidade escolar".
A jurisprudência e os órgãos de defesa do consumidor sempre entenderam que essa prática é abusiva e que na lista de material escolar, a ser custeada pelos pais, somente devem constar itens com finalidade didática (pedagógica) e de uso individual. Os materiais relacionados com o uso coletivo dos alunos e itens relativos à infra-estrutura da escola devem ser fornecidos pela própria instituição de ensino.
O Congresso Nacional, no entanto, resolveu editar a Lei n.º 12.886/2013 tornando expressa essa vedação mesmo que ela esteja prevista no contrato assinado com a instituição. Assim, a Lei n.º 12.886/2013, acrescenta um parágrafo ao art. 1º da Lei n.° 9.870/99, trazendo a proibição nos seguintes termos:
"§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares".
A Lei n.º 9.870/99 dispõe sobre o valor das semestralidades ou anuidades escolares. Por força do novo § 7º, no contrato firmado com a instituição de ensino não poderá constar nenhuma cláusula transferindo, de forma direta, o custo do material escolar de uso coletivo para o contratante (aluno). As despesas relacionadas com isso devem estar incluídas no valor que já é pago normalmente para a escola.
O presente projeto visa divulgar, reforçar e informar aos pais a proibição dessa prática que sempre foi considerada abusiva pela jurisprudência e pelos órgãos de defesa do consumidor, mas que alguns estabelecimentos de ensino insistem em desobedecer.
Diante do exposto e da importância do tema aqui tratado, conclamo por oportuno os nobres Parlamentares aprovarem a presente propositura.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/10/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
10/10/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
07/11/2019 09:00:04 PAUTA  069ª (SEXAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
19/11/2019 09:00:06 PAUTA  070ª (SETUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
21/11/2019 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA 
12/02/2020 09:00:10 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO  EM, 12.02.2020 - COMISSÃO DEVOLVER PARECER CONTRÁRIO - CCJ 
13/02/2020 09:00:12 PAUTA  083ª (OCTOGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
13/02/2020 09:00:14 1ª VOTAÇÃO  REJEITADO  PARECER CONTRÁRIO DA CCJ APROVADO - ARQUIVA-SE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA OBRIGATÓRIA AOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO A DIVULGAÇÃO NAS LISTAS DE MATERIAL ESCOLAR DO CONTEÚDO DA LEI FEDERAL Nº 12.886/2013, QUE DEFINE COMO NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA O CONTRATANTE AO PAGAMENTO ADICIONAL OU AO FORNECIMENTO DE QUALQUER MATERIAL ESCOLAR DE USO COLETIVO DOS ALUNOS OU DA INSTITUIÇÃO, NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATADOS.

PARÁGRAFO ÚNICO - O ESTABELECIMENTO DE ENSINO DEVERÁ DIVULGAR DE FORMA CLARA E EM LUGAR DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO A SEGUINTE MENSAGEM: "DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 12.886/13, FICA PROIBIDA A COBRANÇA ADICIONAL OU FORNECIMENTO DE QUALQUER MATERIAL ESCOLAR DE USO COLETIVO DOS ESTUDANTES OU DA INSTITUIÇÃO, DEVENDO OS CUSTOS CORRESPONDENTES SER SEMPRE CONSIDERADOS NOS CÁLCULOS DO VALOR DA MENSALIDADE ESCOLAR".

ART. 2º - O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI ACARRETARÁ EM APLICAÇÃO DAS SEGUINTES SANÇÕES:
I - ADVERTÊNCIA;
II - EM CASO DE AUTUAÇÃO, MULTA NO VALOR DE 500 (QUINHENTAS) UFIR;
III - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, A MULTA PECUNIÁRIA SERÁ APLICADA EM DOBRO.

ART. 3º - COMPETE AOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NESTA LEI, RECEBENDO DENÚNCIAS E APLICANDO AS SANÇÕES CABÍVEIS.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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