PROJETO DE LEI: 0122/2019

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 13/05/2019
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUIR, NO PROTOCOLO PADRÃO DE PRÉ-NATAL, A SUPLEMENTAÇÃO DE VITAMINA D.

Justificativa

A deficiência de vitamina D é um problema de saúde re-emergente em nível global ? sendo ainda mais relevante no período gestacional. As funções biológicas dessa vitamina incluem equilíbrio do cálcio e, na gravidez, sua importância está relacionada ao maior nível de absorção intestinal desse mineral e ao aumento da sua necessidade pelo feto.

Recente meta-análise publicada na revista Advances in Nutrition (2018) reúne estudos e evidências que sugerem o efeito protetivo da vitamina D para evitar o desenvolvimento de Transtorno Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Na revisão, estudos epidemiológicos evidenciaram valores baixos de vitamina D circulante em crianças com TDAH quando comparado a crianças sem essa desordem. Com base nos dados analisados, os autores sugerem a influencia positiva da vitamina D durante a gestação e que a deficiência desta está associada com maior probabilidade de TDAH.

Um estudo envolvendo 487 grávidas, realizado na Grécia por Daraki e colaboradores (2018), avaliou funções cognitivas das crianças aos 4 anos de idade, nascidas dessas mães. Como resultado, observou-se que as crianças nascidas de mulheres cuja ingestão de vitamina D era adequada tiveram 37% menos sintomas de hiperatividade e impulsividade e 40% menos sintomas de TDAH.

Segundo Morales e colaboradores (2015), os fatores nutricionais da mãe durante o período gestacional, como a ingestão de vitamina D, podem melhorar o desenvolvimento neuropsicológico e habilidades da criança, como a linguagem, o mental e o psicomotor. Além disso, o autor também defende que a dose adequada dessa vitamina durante a gestação pode reduzir o risco de desenvolvimento de TDAH na infância. Morales atribui o efeito antioxidante e anti-inflamatório da vitamina D como protetivo para o cérebro humano contra desenvolvimento dessas desordens psiquiátricas como TDAH.

Na mesma linha de pesquisa, segundo Strom e colaboradores (2014), estudos em animais sugerem que a deficiência de vitamina D influencia nas alterações do desenvolvimento cerebral do animal recém nascido, como diferenciação neuronal e tamanho craniano. Entre os seres humanos, além das desordens comportamentais já citadas, o autor traz a falta de vitamina D como contribuinte para desordens afetivas, bem como o atraso na fala da criança.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/05/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
13/05/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
14/05/2019 09:00:04 PAUTA  025ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 14 DE MAIO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
14/05/2019 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
22/08/2019 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
22/08/2019 09:00:10 PAUTA  047ª (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 22 DE AGOSTO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
23/08/2019 09:00:12 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - VER. VAGNE SIMÃO 
23/03/2021 09:00:14 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  VEREADOR DOUGLAS - CPP 
30/04/2021 09:00:16 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  ARQUIVADO E AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º OS HOSPITAIS, MATERNIDADES E CONGÊNERES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DE CABO FRIO, FICAM OBRIGADOS A INCLUIR, NO PROTOCOLO PADRÃO DE PRÉ-NATAL, A SUPLEMENTAÇÃO DE VITAMINA D.

ART. 2º A SUPLEMENTAÇÃO DE QUE TRATA O CAPUT DO ARTIGO PRIMEIRO SERÁ NA SEGUINTE PROPORÇÃO:

I - 25 (OH)VIT D3 EM TORNO DE 20NG/ML: 600.000 UI I.M; MANTER 20.000 UI/DIA VO;

II - 25 (OH) VIT D3 EM TORNO DE 100NG/ML; DOSE: 10.000 UI - 20.000 UI/ DIA VO;

III - VITAMINA D3 10/VITAMINA A 1: VEÍCULO OLEOSO SEM MILHO, SOJA E CORANTE.

ART. 3º ESTA LEI PODERÁ SER REGULAMENTADA PARA GARANTIR SUA FIEL EXECUÇÃO.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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