ENCAMINHA VETO PARCIAL AS EMENDAS EMO 09/17 E EAD 07/17
{\rtf1\ansi\ansicpg1252\deff0\deflang1046{\fonttbl{\f0\fnil\fcharset0 Calibri;}}
\viewkind4\uc1\pard\b\f0\fs16 Raz\'f5es do veto parcial oposto ao Projeto de Lei que \ldblquote Disp\'f5e sobre a reestrutura\'e7\'e3o do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, cria o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e revoga a Lei n\'ba 1.412, de 7 de novembro de 1997.\rdblquote .\par
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Embora louv\'e1veis os prop\'f3sitos da Emenda Modificativa n\'b0 009/2017 e da Emenda Aditiva n\'b0 007/2017, de autoria do Excelent\'edssimo Senhor Vereador Vinicius Corr\'eaa, fui levado \'e0 conting\'eancia de vet\'e1-las, em face do descompasso entre a norma proposta e o sistema jur\'eddico vigente consubstanciado na Carta Magna e na LOM, mormente quanto \'e0 constitucionalidade, raz\'e3o pela qual as Emendas n\'e3o devem ser acolhidas.\par
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Resta claro que a iniciativa em tela n\'e3o observou o princ\'edpio da autonomia e separa\'e7\'e3o entre os Poderes Municipais, incidindo assim nas veda\'e7\'f5es dos arts. 29 e 30 da Constitui\'e7\'e3o Federal, do art. 57, V, e 83 e incisos da Lei Org\'e2nica Municipal, por pretender impor ao Executivo medida t\'edpica de gest\'e3o administrativa, a qual incumbe privativamente ao Chefe deste Poder, cabendo destacar o caput do art. 83 da LOM, verbis:\par
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LOM\par
\ldblquote Art. 83 Os Conselhos Municipais ser\'e3o criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, que dispor\'e1 sobre o seu funcionamento, definindo-lhes, em cada caso, as atribui\'e7\'f5es, organiza\'e7\'e3o, composi\'e7\'e3o, forma de nomea\'e7\'e3o de titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observando o seguinte:\rdblquote (grifei)\par
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Desse modo, no que tange a tema concernente \'e0 organiza\'e7\'e3o, ao funcionamento, a composi\'e7\'e3o e \'e0 defini\'e7\'e3o de atribui\'e7\'f5es de \'f3rg\'e3os colegiados da Administra\'e7\'e3o, a implementa\'e7\'e3o das provid\'eancias est\'e3o reservadas ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe, privativamente, dispor sobre o assunto, exercendo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, nos termos do que disp\'f5e a Constitui\'e7\'e3o Federal e especialmente a Lei Org\'e2nica Municipal.\par
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Conv\'e9m ressaltar, que apesar das Emendas demonstrarem a preocupa\'e7\'e3o do nobre autor em garantir expressamente a representatividade de \'f3rg\'e3o e entidade oriunda do 2\'b0 Distrito, faz-se necess\'e1rio esclarecer que o rol de representantes governamentais e n\'e3o governamentais do Conselho Municipal de Turismo, contido no Projeto de Lei apresentado a essa Colenda Casa Legislativa, n\'e3o determina a localidade dos referidos segmentos, podendo estes ter suas respectivas bases tanto no 1\'b0 como no 2\'b0 Distrito deste Munic\'edpio. \par
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Assim, evidenciada a inconstitucionalidade da Emenda Modificativa n\'b0 009/2017 e da Emenda Aditiva n\'b0 007/2017 ao Projeto de Lei em comento, cabe-me, por meio do veto parcial que ora a estas oponho, propiciar a esse Egr\'e9gio Poder a oportunidade de reapreciar a mat\'e9ria, na certeza de que, conhecendo as raz\'f5es que me motivaram a negar san\'e7\'e3o, reformular\'e1 seu posicionamento.\par
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S\'e3o estes, Senhores Vereadores, os argumentos de ordem constitucional e legal que est\'e3o a reclamar a oposi\'e7\'e3o do veto parcial ao Projeto, sem embargo dos elevados prop\'f3sitos que o inspiraram. \par
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MARCOS DA ROCHA MENDES\par
Prefeito\fs18\par
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