DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 158/2026

Informações do diário

Data: 26/06/2026

Publicações: 10

Descrição: volume: ano 3 - número: 158 de 26 de junho de 2026

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - ATO: 017/2026

Dispõe sobre a instituição da Comissão Permanente de Sindicância no âmbito da Câmara Municipal de Cabo Frio.
ATO Nº 017, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a instituição da Comissão Permanente de Sindicância no âmbito da Câmara Municipal de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, que lhe atribuem a direção dos serviços administrativos e a adoção de medidas necessárias à disciplina e regularidade funcional, e

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de apurar fatos que possam configurar irregularidades funcionais, nos termos dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração preliminar de fatos eventualmente ocorridos no âmbito administrativo desta Casa Legislativa;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Poder Legislativo e a observância exclusiva das normas regimentais desta Casa Legislativa;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Câmara Municipal de Cabo Frio, a Comissão Permanente de Sindicância, com a finalidade de apurar fatos relacionados a possíveis irregularidades administrativas envolvendo servidores e atividades internas da Casa Legislativa, sempre que determinado pela Presidência.

Art. 2º A Comissão será composta por 7 (sete) membros.

'a71º Os membros da Comissão poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante Portaria de Nomeação, por iniciativa da Presidência da Câmara Municipal de Cabo Frio, observadas as normas regimentais aplicáveis.

'a72º Casos de impedimento ou suspeição deverão ser comunicados imediatamente à Presidência para substituição.

'a73º A Comissão deverá ser composta no mínimo, por 2 (dois) servidores efetivos.

Art. 3º Compete à Comissão:

I Emitir normativas norteadoras do trabalho;

II promover a apuração sumária dos fatos;

III colher depoimentos e demais elementos de prova necessários;

IV requisitar documentos e informações aos setores competentes;

V garantir o contraditório e a ampla defesa, quando houver identificação de autoria ou indícios suficientes de responsabilização;

VI elaborar relatório conclusivo indicando:

a) arquivamento, se inexistentes indícios de irregularidade;

b) aplicação de medida administrativa cabível; ou

c) instauração de processo administrativo disciplinar, se for o caso.

Art. 4º O prazo para conclusão de cada procedimento sindicante será de 30 (trinta) dias, contados da data da instauração, admitida prorrogação mediante justificativa fundamentada.

Art. 5º Os trabalhos da Comissão terão prioridade sobre as demais atividades funcionais dos membros designados, sem prejuízo do serviço público.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 26 de junho de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - ATO: 016/2026

Declara Ponto Facultativo no expediente de trabalho dos Órgãos da Câmara Municipal de Cabo Frio, na data que menciona.
ATO Nº 016, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

Declara Ponto Facultativo no expediente de trabalho dos Órgãos da Câmara Municipal de Cabo Frio, na data que menciona.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de

suas atribuições regulamentares,

CONSIDERANDO a realização da partida da Seleção Brasileira de Futebol pela Copa do Mundo FIFA 2026, em 29 de junho de 2026 (segunda-feira), às 14h;

RESOLVE:

Art. 1° Será observado ponto facultativo, no expediente de funcionamento dos Órgãos da Câmara Municipal de Cabo Frio, no dia 29 de junho de 2026 (segunda- feira), a partir das 12h.

Art. 2° Este Ato entra em vigor na data em que for dada publicidade.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 26 de junho de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.776/2026

Dispõe sobre a criação de Ecopontos de resíduos recicláveis, no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.776 DE 17 DE JUNHO DE 2026.

(Ver. Autor: Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Dispõe sobre a criação de Ecopontos de resíduos recicláveis, no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a criação dos Ecopontos Municipais, a fim de que possam receber resíduos sólidos secos recicláveis, dentre outros, mediante entrega voluntária de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. Os Ecopontos são locais previamente designados pelo Município, abrigados da chuva, fechados e seguros, que servem como coletores de resíduos recicláveis, em especial aqueles mencionados no Art. 33 da Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010, que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos, torna obrigatória a logística reversa para determinados produtos e suas embalagens, para que possam receber um tratamento diferenciado de coleta, transporte e destinação final, exclusivamente para separação, reciclagem, reprocessamento e reaproveitamento, evitando que os mesmos sejam misturados ao lixo comum, jogados em sarjetas, terrenos baldios e nas ruas, contribuindo efetivamente para a melhoria do meio ambiente e proteção da saúde pública.

Art. 2º A destinação final dos resíduos depositados nos Ecopontos será responsabilidade da Autarquia de Serviços Públicos de Cabo Frio (COMSERCAF), podendo realizar parcerias e/ou convênios, destinando os resíduos à cooperativas, organizações não governamentais ou empresas privadas, que realizem a segregação e/ou reciclagem dos materiais, devendo as mesmas apresentarem licença ambiental válida da atividade realizada.

'a7 1º Os Ecopontos destinam-se ao recebimento de resíduos sólidos recicláveis descartados pela população, tais como:

I - Agrotóxicos, resíduos e embalagens;

II - Pilhas e baterias;

III - Pneus;

IV - Óleos lubrificantes, resíduos e embalagens;

V - Lâmpadas específicas (fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e luz mista);

VI - Produtos eletroeletrônicos e componentes;

VII - Papel e papelão, e

VIII - Demais resíduos recicláveis definidos por regulamentação específica.

§ 2º Os Ecopontos permitem que a logística reversa seja ampliada para outros produtos e embalagens, tais como plásticas, metálicas ou de vidro, por meio de regulamentos ou acordos setoriais, priorizando aqueles que causam maiores impactos ambientais e à saúde pública, sendo os medicamentos um exemplo de produtos incluídos posteriormente por regulamentação.

'a7 3º. A rede de Ecopontos constitui serviço público de coleta, instrumento de política pública que expressa os compromissos municipais com a limpeza urbana, por meio de pontos de captação perenes, implantados sempre que possível em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos.

'a7 4º. Os Ecopontos serão utilizados para o recebimento de resíduos previamente segregados, visando sua posterior coleta diferenciada e remoção para adequada destinação.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal disponibilizará locais nas praças ou espaços públicos com espaço adequado para a instalação de recipientes ou estruturas construídas para receber os materiais citados no parágrafo 1º do artigo 2º.

'a7 1º Os Ecopontos poderão ser implantados em:

I - áreas públicas definidas pelo Poder Executivo;

II - parceria com associações de catadores ou cooperativas de reciclagem, e

III - instituições de ensino, associações de moradores ou outras entidades públicas ou privadas, mediante convênio ou termo de cooperação.

'a7 2º Os Ecopontos deverão ser instalados em locais visíveis e, de modo explícito, conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde a ao meio ambiente quando não tratados de forma adequada.

'a7 3º A localização dos Ecopontos deverá ser amplamente divulgada.

'a7 4º Os Ecopontos a serem implantados ficarão a cargo e planejamento do Executivo Municipal sem comprometimento de suas funções originais, sendo este também o responsável pela coleta e organização dos dias a serem feitas as mesmas, com prazo de recolhimento dos materiais para que não gere transtornos aos frequentadores desses espaços públicos.

Art. 4º Junto com a criação de um Ecoponto o Poder Executivo deverá realizar campanha de educação ambiental, que poderá ser realizada em parceria com o Poder Legislativo, escolas, associações comunitárias, Câmara dos Dirigentes Lojistas CDL, sindicatos, cooperativas, empresas privadas e outras entidades locais;

Art. 5º. As unidades coletoras deverão estar em espaço compatível e poderão ter recipientes padronizados.

'a7 1º Os Ecopontos deverão dispor de sinalização adequada, com informações sobre os tipos de resíduos aceitos, horário de funcionamento e orientações ao usuário

'a7 2º Não será admitido nos Ecopontos o descarte de resíduos domiciliares não inertes, oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde, resíduos de poda e varredura, bem como de resíduos da construção civil, embalagens de solventes e tintas, betume e de resíduos perigosos ou tóxicos, em qualquer quantidade.

I. Entende-se como resíduos da construção civil, comumente chamados de entulhos, aqueles definidos pela Resolução do CONAMA 307/2002, como sendo os resíduos gerados em atividades de construção, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, além dos resíduos resultantes da preparação e da escavação de terrenos;

II. Entende-se como resíduos de materiais eletrônicos todo lixo produzido pelo descarte de equipamentos eletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços que estejam em desuso e sujeito a disposição final, e

III. Entende-se como resíduos perigosos e especiais aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com Lei, Regulamento ou Norma Técnica.

Art. 6º No que couber e no que não conflitar com o previsto nesta Lei, aplicam-se as disposições previstas nos Códigos de Posturas Municipal. (Resolução nº 60/67).

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, e a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no orçamento vigente para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 8° Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, para garantir sua plena execução.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 17 de junho de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.777/2026

Considera como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Cabo Frio o "Dia Municipal do Samba" e dá outras providências.
LEI Nº 4.777 DE 17 DE JUNHO DE 2026.

(Ver. Autor: Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Considera como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Cabo Frio o "Dia Municipal do Samba" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Cabo Frio o "Dia Municipal do Samba", manifestação cultural de relevante valor histórico, artístico e social para o Município.

Parágrafo único. As celebrações alusivas ao "Dia Municipal do Samba" poderão ser promovidas ou apoiadas pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão municipal competente da área de cultura.

Art. 2º O Dia Municipal do Samba passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá proceder aos registros necessários junto aos órgãos competentes, observadas as disposições da Lei Municipal nº 726, de 24 de setembro de 1987 e demais normas aplicáveis à proteção do patrimônio cultural.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se houver, observada a disponibilidade financeira do Município.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com entidades da sociedade civil, associações culturais sem fins lucrativos e instituições privadas para a realização das ações decorrentes desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 17 de junho de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.778/2026

Dispõe sobre a criação de cemitérios verticais e a implantação de jazigos verticais nos cemitérios públicos e privados no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.778 DE 17 DE JUNHO DE 2026.

(Ver. Autor: Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Dispõe sobre a criação de cemitérios verticais e a implantação de jazigos verticais nos cemitérios públicos e privados no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Cabo Frio, a implantação, a construção e o funcionamento de cemitérios verticais, públicos ou privados, bem como a instalação de jazigos verticais, observadas as normas gerais de direito urbanístico, ambiental, sanitário e as disposições desta Lei.

Parágrafo único. A implantação de cemitérios verticais deverá observar a legislação municipal vigente, especialmente a Lei Municipal nº 3.918, de 18 de janeiro de 2024, bem como as normas técnicas e ambientais aplicáveis.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I Promover a otimização do uso do solo urbano;

II contribuir para a redução dos impactos ambientais decorrentes da atividade cemiterial;

III estabelecer padrão estético e urbanístico adequado aos cemitérios;

IV assegurar conforto, acessibilidade e segurança aos visitantes;

V possibilitar monitoramento e fiscalização mais eficientes, prevenindo danos, furtos e depredações.

Art. 3º Os cemitérios verticais deverão conter, no mínimo, os seguintes compartimentos e instalações:

I área administrativa, composta por escritório, almoxarifado, vestiários, sanitários e depósito de materiais;

II sala de velório, na proporção mínima de 01 (uma) para cada 2.000 (duas mil) sepulturas ou fração;

III espaço destinado à realização de missas ou cultos religiosos;

IV local apropriado para acendimento de velas, situado em área externa às edificações dos jazigos.

Art. 4º Os cemitérios verticais deverão observar, ainda, as seguintes exigências construtivas:

I Pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em cada pavimento;

II corredores e áreas de acesso aos jazigos com largura mínima de 3,00m (três metros), dotados de ventilação adequada;

III acesso, com rampas, para deficiente físico;

IV elevador de acesso a andares superiores.

Art. 5º Os jazigos verticais poderão ser sobrepostos ou justapostos, respeitadas as seguintes condições:

I sobreposição máxima de até 4 (quatro) jazigos por pavimento;

II justaposição máxima de até 25 (vinte e cinco) jazigos consecutivos;

III a cada conjunto de 25 (vinte e cinco) jazigos justapostos deverão ser garantidos área de circulação de acesso.

Art. 6º O projeto de implantação de cemitério vertical deverá ser submetido à aprovação do órgão municipal competente e conter, no mínimo:

I Planta de implantação geral do empreendimento, com indicação de cotas e declividades;

II plantas, cortes e fachadas da edificação;

III projeto de fossa séptica, conforme normas técnicas vigentes;

IV teste de absorção do solo;

V projeto do sistema de captação, esgotamento e tratamento dos gases oriundos da decomposição;

VI projeto do sistema de drenagem dos resíduos líquidos;

VII memoriais descritivos e de cálculo;

VIII plano de limpeza, conservação e manutenção do cemitério.

'a7 1º Os projetos deverão ser apresentados em 4 (quatro) vias, assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico legalmente habilitado.

'a7 2º O interessado deverá apresentar, ainda:

I Certidão vintenária do imóvel, com negativa de ônus;

II certidões negativas dos distribuidores forenses e cartórios de protesto;

III certidão negativa de débitos fiscais.

Art. 7º O procedimento administrativo de análise e aprovação dos projetos será definido por regulamento do Poder Executivo, podendo ser exigida documentação complementar.

Art. 8º As entidades privadas que comprovem idoneidade jurídica, técnica e financeira poderão implantar, administrar e manter cemitérios verticais privados, mediante autorização do Município e sob fiscalização do serviço funerário municipal.

Art. 9º O Poder Executivo poderá expedir decreto regulamentar para fiel execução desta Lei, estabelecendo normas complementares necessárias ao interesse público.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 17 de junho de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.779/2026

Institui diretrizes da Política Municipal de Descarte e Destinação Ambientalmente Adequada de Gorduras e Óleos de Origem Vegetal e Animal, utilizados ou não na fritura de alimentos, no âmbito do Município de Cabo Frio, e dá outras
LEI Nº 4.779 DE 17 DE JUNHO DE 2026.

(Ver. Autor: Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Institui diretrizes da Política Municipal de Descarte e Destinação Ambientalmente Adequada de Gorduras e Óleos de Origem Vegetal e Animal, utilizados ou não na fritura de alimentos, no âmbito do Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Política Municipal de Descarte e Destinação Ambientalmente Adequada de Gorduras e Óleos de Origem Vegetal e Animal, utilizados ou não na fritura de alimentos, no âmbito do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. A execução das ações decorrentes desta Lei caberá ao Poder Executivo Municipal, observada a conveniência e oportunidade administrativas, a legislação ambiental vigente e a Lei Orgânica do Município.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I gordura vegetal hidrogenada;

II óleos vegetais de qualquer espécie;

III gorduras de origem animal.

Art. 3º Constituem objetivos da Política Municipal:

I incentivar a redução do descarte inadequado de óleos e gorduras;

II promover a proteção da saúde pública e do meio ambiente;

III contribuir para a preservação das redes de saneamento básico e drenagem urbana;

IV fomentar práticas sustentáveis de reutilização e reciclagem.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei:

I incentivo à coleta seletiva, reutilização e reciclagem de óleos e gorduras;

II promoção de ações permanentes de educação e conscientização ambiental;

III estímulo à participação de cooperativas, associações e iniciativas privadas;

IV incentivo à geração de trabalho e renda por meio do reaproveitamento dos resíduos;

V integração entre o Município, o Estado, a União e a sociedade civil;

VI apoio a estudos, projetos e programas voltados à sustentabilidade ambiental.

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES

Art. 5º Para o cumprimento das diretrizes desta Lei, o Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária e financeira:

I promover estudos técnicos sobre formas adequadas de descarte e reaproveitamento;

II incentivar a implantação de pontos de recolhimento de óleos e gorduras;

III realizar campanhas educativas junto a população e aos estabelecimentos geradores;

IV apoiar iniciativas públicas ou privadas voltadas à destinação ambientalmente adequada dos resíduos.

Art. 6º O Poder Executivo poderá incentivar e apoiar a disponibilização de pontos de recolhimento de óleos e gorduras, inclusive por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS GERADORES

Art. 7º Os estabelecimentos e demais pessoas físicas ou jurídicas que, em razão de sua atividade, gerem resíduos de óleos e gorduras deverão adotar práticas ambientalmente adequadas de acondicionamento e destinação, nos termos da legislação ambiental vigente.

Art. 8º Os resíduos de óleos e gorduras deverão ser destinados a pontos de recolhimento existentes ou a empresas devidamente autorizadas pelos órgãos ambientais competentes.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes do Município, observado o devido processo legal.

Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação ambiental e sanitária vigente, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre os impactos ambientais e sanitários do descarte inadequado de óleos e gorduras.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se houver, observada a disponibilidade financeira do Município.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, no prazo que entender conveniente.

Art. 14. Fica revogada, em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 2.841 de 12 de fevereiro de 2016.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 17 de junho de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.780/2026

Regulamenta, no âmbito do Município de Cabo Frio, a comercialização, o transporte, o acondicionamento e a descarga de materiais de construção, estabelecendo regras para materiais a granel e ensacados, restrições ao depósito em via
LEI Nº 4.780 DE 17 DE JUNHO DE 2026.

(Ver. Autor: Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Regulamenta, no âmbito do Município de Cabo Frio, a comercialização, o transporte, o acondicionamento e a descarga de materiais de construção, estabelecendo regras para materiais a granel e ensacados, restrições ao depósito em vias e logradouros públicos e medidas destinadas à proteção da mobilidade urbana, da limpeza pública e do sistema de drenagem pluvial.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Cabo Frio, a comercialização, o transporte, o acondicionamento e a entrega de materiais de construção, com a finalidade de:

I preservar a mobilidade urbana e a segurança da circulação de pedestres e veículos;

II evitar a obstrução de vias públicas, calçadas e demais espaços destinados ao uso coletivo;

III garantir a limpeza urbana e prevenir o entupimento do sistema de drenagem pluvial;

IV disciplinar a entrega e o armazenamento de materiais de construção, especialmente aqueles comercializados a granel.

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se aos fornecedores, transportadores, estabelecimentos comerciais e consumidores que realizem atividades relacionadas ao fornecimento ou recebimento de materiais de construção no Município.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO A GRANEL

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se materiais de construção a granel aqueles comercializados, transportados ou fornecidos sem acondicionamento em embalagens ou recipientes fechados, sendo normalmente medidos e entregues por volume, peso ou carga de veículo, com descarga direta no local da obra ou no destino final.

'a71º Enquadram-se na definição de materiais de construção a granel, entre outros:

I areia, em qualquer granulometria;

II brita, pedrisco ou rachão;

III pó de pedra;

IV saibro;

V bica corrida;

VI cascalho;

VII terra, barro, argila ou terra vegetal;

VIII outros agregados minerais utilizados na construção civil.

'a72º Não se enquadram como materiais a granel aqueles devidamente acondicionados em sacos, bags, big bags ou outras embalagens industriais apropriadas que permitam o transporte e o armazenamento sem risco de dispersão do material.

'a73º A caracterização como material a granel independe da quantidade transportada, sendo considerada principalmente a forma de acondicionamento e de entrega do material.

CAPÍTULO III

DA COMERCIALIZAÇÃO E ENTREGA DOS MATERIAIS

Art. 3º A comercialização de materiais de construção em pequenas quantidades deverá ser realizada, preferencialmente, de forma ensacada ou devidamente acondicionada, em embalagens adequadas que permitam o transporte e o armazenamento seguro pelo consumidor.

Art. 4º Os materiais de construção comercializados de forma ensacada deverão observar limites de peso por unidade de embalagem, de modo a garantir condições adequadas de manuseio, transporte e segurança.

'a71º O peso máximo das embalagens destinadas à comercialização direta ao consumidor não poderá exceder 25 (vinte e cinco) quilogramas por unidade.

'a72º Excetuam-se do limite previsto no §1º os produtos destinados exclusivamente a transporte mecanizado, industrial ou por equipamentos apropriados.

'a73º As embalagens deverão apresentar identificação clara e visível do peso líquido do produto, bem como orientações básicas de manuseio.

'a74º O disposto neste artigo tem por finalidade:

I reduzir riscos de acidentes e lesões decorrentes do esforço físico no manuseio manual das embalagens;

II facilitar o transporte pelo consumidor final;

III promover práticas comerciais compatíveis com os princípios de segurança do consumidor e da saúde do trabalhador.

Art. 5º A comercialização e a entrega de materiais de construção a granel somente serão permitidas quando realizadas por meio de caminhões com carga igual ou superior a 6 (seis) metros cúbicos, observadas as seguintes condições:

I o transporte deverá ser realizado em veículo apropriado, com a carga devidamente protegida contra dispersão;

II a descarga do material deverá ocorrer diretamente no interior do imóvel do comprador ou em local previamente preparado para o recebimento;

III é vedado o despejo ou depósito do material em ruas, calçadas, praças, canteiros ou quaisquer áreas públicas;

IV o fornecedor deverá orientar previamente o comprador quanto às normas estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 6º Fica proibido o depósito de materiais de construção ou materiais similares em vias públicas, calçadas, áreas destinadas à circulação de pedestres, áreas verdes ou quaisquer espaços públicos, salvo mediante autorização expressa do órgão municipal competente.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 7º Os estabelecimentos que comercializam materiais de construção no Município deverão:

I informar aos clientes sobre as disposições desta Lei;

II assegurar que o transporte e a entrega dos materiais ocorram em conformidade com a legislação municipal;

III adotar medidas destinadas a evitar que os materiais sejam descarregados em locais inadequados.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 8º O fornecedor, o transportador e o adquirente dos materiais de construção a granel serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei.

'a71º A responsabilidade solidária implica que todos os envolvidos poderão ser responsabilizados pelas infrações decorrentes do descumprimento desta Lei.

'a72º Considera-se infração, entre outras situações:

I o depósito ou descarregamento de materiais em vias públicas sem autorização;

II a entrega de materiais em local inadequado que comprometa a circulação de pedestres ou veículos;

III a permanência do material em logradouro público por período superior ao permitido pela legislação municipal.

'a73º O fornecedor ou transportador deverá orientar previamente o adquirente acerca das normas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas:

I multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira autuação;

II multa em dobro em caso de reincidência.

'a71º O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município.

'a72º O auto de infração poderá ser protestado caso o infrator não efetue o pagamento da multa no prazo estabelecido.

'a73º A penalidade será aplicada a todos aqueles que participarem ou concorrerem para a prática da infração.

'a74º O valor da multa será atualizado anualmente pela variação do IPCA, divulgado pelo IBGE.

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 10. Constatada infração às disposições desta Lei, a autoridade fiscalizadora poderá determinar:

I a retenção do veículo utilizado no transporte do material até a regularização da situação;

II a apreensão do material descarregado irregularmente em vias ou logradouros públicos;

III a remoção imediata do material, às expensas do responsável.

'a71º Caso o responsável não promova a remoção do material no prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o Município poderá realizar a retirada e cobrar os custos do infrator.

'a72º O material apreendido poderá ser destinado a obras públicas municipais ou descartado de forma ambientalmente adequada.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, especialmente pela:

I Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública;

II Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

III outros órgãos designados pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei fundamenta-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o ordenamento territorial, nos termos do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Cabo Frio, 17 de junho de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.781/2026

Dispõe sobre a disciplina e a utilização de caçambas estacionárias coletoras de entulhos no âmbito do Município de Cabo Frio, revoga as Leis nº 3.075, de 6 de agosto de 2019, e nº 3.311, de 30 de agosto de 2021, e dá outras provid
LEI Nº 4.781 DE 17 DE JUNHO DE 2026.

(Ver. Autor: Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Dispõe sobre a disciplina e a utilização de caçambas estacionárias coletoras de entulhos no âmbito do Município de Cabo Frio, revoga as Leis nº 3.075, de 6 de agosto de 2019, e nº 3.311, de 30 de agosto de 2021, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina a utilização de caçambas estacionárias destinadas à coleta de resíduos provenientes da construção civil, reformas, demolições, limpeza de terrenos e poda de árvores no Município de Cabo Frio.

Art. 2º O exercício das atividades de disponibilização, instalação e retirada de caçambas estacionárias no âmbito do Município fica condicionado ao prévio cadastramento e à autorização junto ao Poder Executivo Municipal, observadas as disposições desta Lei e da legislação correlata.

Art. 3º Constituem requisitos obrigatórios para a concessão da autorização de que trata esta Lei:

I estar a empresa regularmente constituída e estabelecida com sede ou filial no Município de Cabo Frio, bem como devidamente cadastrada junto aos órgãos competentes da Administração Municipal;

II obter Certidão Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Clima, comprovando a conformidade ambiental das atividades desenvolvidas;

III atender às normas relativas ao uso e à ocupação do solo público, bem como às demais disposições previstas nesta Lei e na legislação vigente.

Art. 4º A Certidão Ambiental, requisito indispensável à autorização de que trata esta Lei, será expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Clima, à qual compete a análise da conformidade ambiental das atividades desenvolvidas, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública:

I fiscalizar o cumprimento das normas relativas à instalação, permanência e retirada de caçambas estacionárias;

II fiscalizar a ocupação e o uso do solo público;

III gerir, controlar e apurar as informações declaradas pelos interessados;

IV aplicar as medidas administrativas cabíveis em caso de irregularidades.

Art. 6º A utilização de áreas públicas para a colocação de caçambas estacionárias estará sujeita à cobrança de preço público, calculado com base na quantidade de unidades declaradas pelo interessado no ato da solicitação de autorização.

Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas nela previstas, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.

Art. 8º Compete ao gerador dos resíduos:

I promover a remoção de entulhos, terras e sobras de materiais; ou

II contratar empresa especializada, devidamente cadastrada e autorizada pelo Município.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES

Art. 9º É proibido expor, depositar ou descarregar entulhos, terras ou resíduos sólidos em:

I passeios públicos;

II canteiros;

III vias públicas;

IV jardins;

V demais áreas de uso comum do povo, salvo nos casos expressamente previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Verificado o descumprimento do disposto neste artigo, o responsável será intimado pela Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública a remover o material no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de execução do serviço pelo Município, com cobrança do custo correspondente em dobro.

CAPÍTULO III

DAS CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS

Art. 10. A permanência das caçambas estacionárias em vias públicas obedecerá aos seguintes prazos máximos:

I na Orla: 24 (vinte e quatro) horas;

II no Centro: 48 (quarenta e oito) horas;

III na periferia: 72 (setenta e duas) horas;

IV na zona rural: 72 (setenta e duas) horas;

V no Distrito de Tamoios (2º Distrito): 48 (quarenta e oito) horas.

'a7 1º A permanência em finais de semana dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.

'a7 2º O órgão competente poderá, mediante solicitação justificada, autorizar prazo superior ao previsto neste artigo.

'a7 3º Quando a caçamba atingir sua capacidade máxima, deverá ser imediatamente retirada, independentemente do prazo autorizado.

'a7 4º A colocação e retirada das caçambas deverão ocorrer exclusivamente nos seguintes horários:

I das 7h às 18h, em dias úteis;

II das 8h às 14h, aos sábados;

III vedadas aos domingos e feriados, salvo autorização expressa.

'a7 5º É vedada a permanência da caçamba após o prazo máximo estabelecido, devendo a empresa providenciar sua retirada imediata, assegurando que o equipamento seja transportado devidamente coberto por lona ou material equivalente, de forma a evitar o derramamento de resíduos durante o deslocamento.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 11. O infrator ou a empresa responsável estará sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos:

I advertência;

II multa;

III apreensão do equipamento;

IV suspensão ou cassação da autorização.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração.

Art. 12. O descumprimento do disposto no § 5º do art. 10 sujeitará o infrator à multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Cabo Frio (UFM).

'a7 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

'a7 2º Considera-se reincidência a repetição da infração no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data da autuação anterior.

'a7 3º Persistindo a infração, o Poder Executivo poderá aplicar penalidades de forma progressiva, inclusive com majoração da multa e adoção das medidas previstas no artigo 11.

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS

Art. 13. As caçambas de coleta de entulho deverão atender às seguintes especificações:

I pintura em esmalte sintético na cor amarelo vivo em toda a sua extensão;

II faixa zebrada com tinta ou película refletiva ao longo de toda a caçamba;

III distância aproximada de 0,50 m (cinquenta centímetros) entre o bordo inferior da faixa e o piso;

IV largura mínima da faixa refletiva de 0,30 m (trinta centímetros);

V aplicação de faixa refletiva nos cantos verticais;

VI indicação do nome da empresa e telefone em ambas as faces maiores, com caracteres visíveis;

VII identificação sequencial da caçamba, com prefixo da empresa e número da Certidão Ambiental;

VIII vedação ao uso da caçamba como meio de propaganda ou anúncio.

Parágrafo único. É proibida a utilização de caçambas que não atendam às exigências previstas neste artigo.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS

Art. 14. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados a locais devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, visando:

I reutilização;

II reciclagem;

III tratamento;

IV disposição final ambientalmente adequada.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Ficam revogadas as Leis nº 3.075, de 6 de agosto de 2019, e nº 3.311, de 30 de agosto de 2021.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 17 de junho de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO: 1.734/2026

Altera a redação da Resolução nº 1.732, de 26 de março de 2026, que cria comissão temporária com a finalidade de fiscalizar e acompanhar a atuação das empresas prestadoras de serviços no Município de Cabo Frio.
RESOLUÇÃO Nº 1.734, DE 18 DE JUNHO DE 2026.

Altera a redação da Resolução nº 1.732, de 26 de março de 2026, que cria comissão temporária com a finalidade de fiscalizar e acompanhar a atuação das empresas prestadoras de serviços no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Altera a Ementa da Resolução nº 1.732, de 26 de março de 2026, passando a vigorar com a seguinte redação:

Cria Comissão Especial Temporária para fiscalização das empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia, internet e abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Cabo Frio, no que se refere ao abandono, excesso e desorganização de fios, bem como à recomposição de vias públicas após intervenções e outras irregularidades.

Art. 2º O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Cabo Frio, Comissão Especial Temporária com a finalidade de fiscalizar e acompanhar a atuação das empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia, internet, bem como da concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 3º O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Compete à Comissão:

I Fiscalizar a existência de fiação, cabos, tubulações aparentes e estruturas em desuso nos postes e vias públicas do Município;

II Fiscalizar os serviços executados pela concessionária de água e esgoto, especialmente quanto à abertura de valas e à recomposição de calçadas, paralelepípedos, pavimentação asfáltica e demais revestimentos urbanos;

III Solicitar informações e documentos às empresas concessionárias e permissionárias, inclusive à concessionária de água e esgoto;

IV Promover diligências, inspeções e vistorias in loco;

V Receber e apurar denúncias da população;

VI Articular-se com órgãos competentes do Poder Executivo;

VII Encaminhar representações aos órgãos reguladores competentes, tais como a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e demais entidades reguladoras pertinentes;

VIII Propor medidas administrativas e legislativas para solução do problema;

IX Elaborar relatório conclusivo com recomendações, inclusive quanto à responsabilização por danos ao pavimento e à necessidade de padronização dos reparos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 18 DE JUNHO DE 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: 07.041/2026

Contratação de empresa especializada para execução de serviços comuns de engenharia visando à adequação de acessibilidade
AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 041/2026

Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de serviços comuns de engenharia visando à adequação de acessibilidade da Câmara Municipal de Cabo Frio, com fornecimento e instalação de plataforma elevatória, incluindo materiais, mão de obra e serviços complementares necessários à sua plena operacionalização, conforme especificações constantes no Edital e seus anexos.

Tipo de Licitação: Menor preço global.

Modo de Disputa: Aberto.

Participação: Ampla.

Valor estimado: R$ 301.060,27 (trezentos e um mil, sessenta reais e vinte e sete centavos).

Data e horário da sessão pública: 08/07/2026, às 10:00 horas (horário de Brasília).

Local: Plataforma eletrônica www.licitanet.com.br.

O Edital e seus anexos estarão disponíveis nos endereços eletrônicos:https://www.transparencia.cabofrio.rj.gov.br, https://www.gov.br/pncp/pt-br, http://www.licitanet.com.br

Mais informações poderão ser obtidas e dirimidas das 09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h, diariamente, exceto sábados, domingos e feriados, no endereço Rua Major Belegard, 419 C São Bento Cabo Frio RJ, CEP 28906-330, Setor: Licitação, através do e-mail: licitacao@cabofrio.rj.leg.br, telefone (22) 3031-9469 ramal 233.

Cabo Frio/RJ, 23 de junho de 2026.

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