DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 141/2026

Informações do diário

Data: 12/05/2026

Publicações: 9

Descrição: volume: ano 3 - número: 141 de 12 de maio de 2026

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.721/2026

Institui o programa “Tenda Lilás”, destinado à prevenção da importunação sexual em grandes eventos realizados no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.721 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Institui o programa Tenda Lilás, destinado à prevenção da importunação sexual em grandes eventos realizados no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Cabo Frio, o programa Tenda Lilás, destinado à prevenção dos casos de importunação sexual, ocorridos durante a realização de grandes eventos no âmbito do Município de Cabo Frio.

Art. 2º O Programa de que se trata esta Lei consiste na instalação de Tenda Lilás em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, realizados em logradouros públicos, destinado à prevenção dos casos de importunação sexual, bem como promover o acolhimento às vítimas dessas violências.

Art. 3º Fica assegurado a toda pessoa, independentemente de gênero, etnia, orientação sexual, idade e classe, o atendimento na Tenda Lilás.

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se Tenda Lilás, espaços e estruturas reservados, dentro da área delimitada para evento cultural, festivo ou de lazer, de grande porte, realizado em logradouro público, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção da importunação sexual, por meio da difusão de informações sobre a importância do consentimento explícito antes de qualquer interação sexual, assim como o atendimento

Parágrafo único. Entende-se como lugares públicos as ruas e praças; parques, praias e locais mantidos pela administração pública para a realização de eventos artísticos e culturais.

Art. 5º São objetivos do programa Tenda Lilás:

I - constituir um espaço para acolhimento às vítimas que denunciam abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual em eventos artísticos e culturais realizados em espaços públicos;

II - oferecer materiais informativos sobre prevenção à violência sexual;

III - conscientizar sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual;

IV - articular ações entre os órgãos do Poder Executivo, assim como os órgãos do sistema de justiça.

Art. 6º São ações do Programa Tenda Lilás:

I - O acolhimento das vítimas, mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte e/ou comunicação à polícia, além de outros recursos que estiverem ao alcance;

II - A fixação de cartazes nos banheiros ou qualquer outro ambiente do local informando a existência das tendas para o auxílio da pessoa que se sinta em situação de risco ou vulnerabilidade.

Art. 7º O Poder Executivo poderá realizar convênios com outros órgãos públicos e universidades com o objetivo de viabilizar o oferecimento de orientação jurídica na Tenda Lilás.

Art. 8º O órgão do Poder Executivo responsável pela emissão do alvará do evento deverá comunicar aos órgãos públicos municipais sobre a realização do mesmo, para que estes articulem a organização da Tenda Lilás, que deverá oferecer, no mínimo, atendimento nas áreas de saúde, assistência social e segurança pública.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.722/2026

Institui o Programa de Ocupação Artístico-Cultural de Espaços Públicos de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.722 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Institui o Programa de Ocupação Artístico-Cultural de Espaços Públicos de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Ocupação Artístico-Cultural de Espaços Públicos de Cabo Frio, com os seguintes objetivos:

I Democratizar o acesso à cultura e revitalizar os espaços públicos por meio de manifestações artísticas;

II Fomentar a produção e a difusão da arte local em suas diversas linguagens;

III Promover a ocupação sustentável e criativa de praças, parques, calçadões, terminais, orlas e demais logradouros públicos;

IV Criar oportunidades para artistas, coletivos e produtores culturais de Cabo Frio;

V Fortalecer o senso de pertencimento, a identidade cultural dos bairros e a cidadania;

VI Contribuir para a segurança, conservação e zeladoria dos espaços públicos por meio de sua constante utilização comunitária.

Art. 2º O Programa de Ocupação Artístico-Cultural de Espaços Públicos de Cabo Frio observará os seguintes princípios:

I Descentralização, garantindo atividades em todos os bairros;

II Acesso gratuito a todas as atividades;

III Diversidade cultural, contemplando música, teatro, dança, circo, literatura, artes visuais, artesanato, cultura popular, urbana, indígena, afro-brasileira e de comunidades tradicionais;

IV Transparência e impessoalidade na seleção e execução das propostas;

V Participação social na curadoria e proposição de atividades;

VI Sustentabilidade ambiental nas intervenções e apresentações.

Art. 3º As ações do Programa de Ocupação Artístico-Cultural de Espaços Públicos de Cabo Frio serão executadas em articulação com a sociedade civil e sob a coordenação das seguintes Secretarias Municipais:

I Cultura: responsável pela curadoria, editais públicos, gestão do calendário e diálogo com os artistas;

II Obras e Serviços Públicos: responsável por iluminação, limpeza, banheiros e infraestrutura básica;

III Meio Ambiente: responsável por autorizações em parques e áreas de preservação, garantindo práticas sustentáveis;

IV Ordem Pública: responsável por segurança, organização de trânsito e guarda patrimonial durante os eventos.

Art. 4º A seleção das propostas será realizada por meio de editais de chamamento público, publicados pela Secretaria de Cultura, de caráter anual, bienal ou de acordo com a disponibilidade orçamentária, priorizando diversidade cultural, inclusão social e relevância comunitária.

Art. 5º O Poder Executivo publicará, anualmente, relatório de execução do Programa de Ocupação Artístico-Cultural de Espaços Públicos de Cabo Frio, contendo:

I Número de artistas, coletivos e projetos contemplados;

II Locais de realização;

III Público beneficiado;

IV Impactos sociais, culturais e econômicos;

V Avaliação de conservação e uso dos espaços públicos.

Art. 6º A execução do Programa de Ocupação Artístico-Cultural de Espaços Públicos de Cabo Frio poderá contar com recursos orçamentários próprios do Município, além de convênios, parcerias e outras fontes de financiamento, ficando o Poder Executivo autorizado a destinar dotações específicas para o Programa, observada a legislação orçamentária vigente.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo critérios, procedimentos, prazos e responsabilidades necessários à plena execução do Programa de Ocupação Artístico-Cultural de Espaços Públicos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.723/2026

Institui treinamento periódico sobre prevenção, identificação e notificação de indícios de tráfico de pessoas para funcionários de hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outr
LEI Nº 4.723 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Institui treinamento periódico sobre prevenção, identificação e notificação de indícios de tráfico de pessoas para funcionários de hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos congêneres comprometidos a promover treinamentos periódicos aos seus funcionários sobre prevenção, identificação e formas de notificação de possíveis casos de tráfico de pessoas, especialmente mulheres, crianças e adolescentes.

Art. 2º O treinamento deverá abordar, no mínimo:

I Os principais sinais de alerta de situações de tráfico de pessoas e exploração sexual;

II Orientações sobre como agir diante de uma suspeita;

III Os canais oficiais de denúncia e protocolos de comunicação com as autoridades competentes;

IV Cuidados com o tratamento ético e sigiloso das informações e das vítimas.

Art. 3º Os estabelecimentos deverão manter, para fins de fiscalização, registro atualizado da realização dos treinamentos, com lista de presença assinada pelos colaboradores capacitados.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta lei será de responsabilidade dos órgãos municipais competentes.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.724/2026

Institui o dia Municipal da Acessibilidade Digital no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.724 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Tatá de Tamoios)

Institui o dia Municipal da Acessibilidade Digital no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o "Dia Municipal da Acessibilidade Digital", a ser celebrado anualmente no dia 11 de março, com inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 2º O "Dia Municipal da Acessibilidade Digital" tem como objetivos:

I promover a inclusão digital de pessoas com deficiência, pessoas idosas, cidadãos com baixa alfabetização digital e demais grupos em situação de vulnerabilidade;

II incentivar a adoção de práticas, tecnologias e normas que garantam acessibilidade digital em sites, plataformas digitais e serviços públicos e privados;

III estimular debates, campanhas e eventos educativos sobre a importância da acessibilidade digital para a cidadania e os direitos humanos;

IV integrar a sociedade civil, instituições públicas e setor privado em ações que fortaleçam a construção de uma cidade digitalmente inclusiva.

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover, na semana que compreende o dia 11 de março, ações educativas e de sensibilização junto à população, aos servidores públicos e às instituições municipais.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.725/2026

Institui, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Projeto Saúde na Feira, destinado à oferta de serviços básicos de saúde preventiva nas feiras livres e dá outras providências.
LEI Nº 4.725 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Institui, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Projeto Saúde na Feira, destinado à oferta de serviços básicos de saúde preventiva nas feiras livres e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Cabo Frio, o Projeto Saúde na Feira, com o objetivo de ampliar o acesso da população a serviços básicos de saúde preventiva, por meio de atendimentos realizados em tendas da saúde instaladas nas feiras livres da cidade.

Art. 2º O Projeto Saúde na Feira será executado pela Secretaria Municipal de Saúde, que organizará periodicamente ações nas feiras livres do município, ofertando os seguintes serviços gratuitos à população:

I Aferição de pressão arterial;

II Testes rápidos de glicemia capilar;

III Cálculo do Índice de Massa Corporal (IMC);

IV Orientações nutricionais e de prevenção de doenças crônicas não transmissíveis;

V Informações sobre campanhas de vacinação e saúde pública;

VI Encaminhamento para a rede municipal de saúde, quando necessário;

VII Distribuição de materiais educativos sobre saúde, higiene, nutrição e qualidade de vida.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com universidades, instituições de ensino técnico, entidades civis organizadas, ONGs e profissionais voluntários da área da saúde para apoiar a execução do projeto.

Art. 4º O cronograma, os locais e a frequência das ações do Projeto serão definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com divulgação prévia à população por meio dos canais oficiais da Prefeitura e da própria Secretaria.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.726/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessionária de energia elétrica instalada no Município de Cabo Frio a disponibilizar atendimento físico em suas agências para orientação e resolução de problemas relacionados ao sistema de gera
LEI Nº 4.726 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessionária de energia elétrica instalada no Município de Cabo Frio a disponibilizar atendimento físico em suas agências para orientação e resolução de problemas relacionados ao sistema de geração de energia solar, bem como aos problemas referentes ao rateio para as unidades beneficiárias.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a concessionária de energia elétrica instalada no Município de Cabo Frio obrigada a disponibilizar atendimento físico em suas agências, com o objetivo de prestar orientações e resolver problemas relacionados ao sistema de geração de energia solar, bem como, aos problemas relacionados aos rateios direcionados as unidades beneficiárias.

Parágrafo único. O atendimento físico deverá ser oferecido de forma regular, durante o horário comercial, com profissionais capacitados e aptos a esclarecer as dúvidas dos consumidores e resolver questões relativas à geração de energia e as unidades de rateio.

Art. 2º O atendimento físico referido no artigo 1º deverá incluir, mas não se limitando a:

I - Orientação sobre consumo, eficiência energética e sistemas de geração de energia solar;

II - Esclarecimentos sobre faturamento e cobrança de energia elétrica, incluindo dúvidas sobre unidades de rateios e o impacto dos sistemas solares na fatura;

III - Resolução de problemas técnicos no fornecimento de energia elétrica, incluindo questões relacionadas ao sistema de geração de energia solar;

IV - Abertura e acompanhamento de protocolos para solução de pendências, especialmente aquelas relacionadas à instalação e manutenção de sistemas solares;

V - Atendimento a reclamações relacionadas ao fornecimento de energia e suas respectivas causas, incluindo problemas com a compensação de energia gerada por sistemas fotovoltaicos.

Art. 3º O atendimento presencial deve ser realizado de maneira a garantir a satisfação do consumidor, buscando resolver as questões apresentadas dentro de um prazo razoável, sob pena de imposição de multa conforme disposto no artigo 5º desta Lei.

Art. 4º A concessionária deverá afixar em local visível e de fácil acesso, nas agências de atendimento, informações claras sobre os canais de contato, horários de funcionamento e procedimentos para resolução dos problemas mais frequentes, principalmente no que tange ao sistema de geração de energia e aos rateios.

Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei poderá resultar em sanções à concessionária, que podem incluir:

I - Multa administrativa, a ser fixada pela autoridade municipal competente;

II - Advertência formal;

III - Outras penalidades conforme as normas municipais de fiscalização e defesa do consumidor.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, será responsável pela fiscalização e aplicação das disposições contidas nesta Lei, podendo para tanto, contar com a colaboração de órgãos competentes para a verificação do cumprimento das obrigações impostas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.727/2026

Institui o Programa Municipal de Requalificação da Orla de Tamoios, no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.727 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Tatá de Tamoios)

Institui o Programa Municipal de Requalificação da Orla de Tamoios, no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa Municipal de Requalificação da Orla de Tamoios, com o objetivo de promover a revitalização urbana, ambiental, turística, inclusiva e comercial da orla marítima do 2º Distrito Tamoios.

Art. 2º O programa abrangerá ações coordenadas de:

I revitalização das calçadas, passeios e vias de pedestres, com acessibilidade universal, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015);

II requalificação do mobiliário urbano, iluminação pública, paisagismo e segurança ambiental;

III implantação de quiosques sustentáveis padronizados, com estrutura ambientalmente responsável, integração paisagística e acessibilidade plena;

IV adequação dos quiosques já existentes, mediante regras técnicas e ambientais estabelecidas pelo Poder Executivo;

V promoção do uso público seguro, ordenado, inclusivo e acessível da orla de Tamoios;

VI criação de ambientes inclusivos ao longo da orla, destinados ao acolhimento e lazer de crianças com autismo, TDAH e outras condições do espectro sensorial, em consonância com o disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 3º Os quiosques implantados ou readequados no âmbito deste programa deverão obedecer, no mínimo, aos seguintes critérios:

I estrutura modular, removível, feita com materiais sustentáveis (ex.: madeira de reflorestamento, alumínio reciclável);

II sistema de reaproveitamento de água e gestão adequada de resíduos;

III acessibilidade plena conforme normas técnicas da ABNT e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, incluindo rampas, sinalização tátil e recursos adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

IV padrão visual definido pela Prefeitura, respeitando o ordenamento urbano, a paisagem natural e o meio ambiente.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar e implementar este programa no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, estabelecendo:

I os critérios técnicos e urbanísticos para execução das obras de revitalização;

II o projeto-padrão dos quiosques sustentáveis e acessíveis;

III as áreas específicas da orla a serem contempladas;

IV as condições de licitação ou concessão pública dos quiosques;

V o cronograma de transição e readequação dos quiosques existentes.

'a7 1º O regulamento do programa poderá prever prioridade de participação para os atuais ocupantes de quiosques, desde que:

I regularizem sua situação jurídica junto ao Município;

II comprometam-se com a readequação às normas técnicas e ambientais;

III firmem termo de adesão com prazo para adequação.

'a7 2º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com a iniciativa privada para a execução parcial ou total das obras de revitalização e para o financiamento, reforma ou manutenção dos quiosques, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º O programa poderá prever, em sua regulamentação, preferência para microempreendedores individuais (MEIs), cooperativas locais e comerciantes da região, desde que respeitado o devido processo licitatório.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades privadas, com vistas à captação de recursos técnicos e financeiros para viabilizar as ações previstas neste programa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.728/2026

Institui a Política Municipal Infância Conectada, voltada à defesa digital de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.728 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui a Política Municipal Infância Conectada, voltada à defesa digital de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabo Frio, a Política Municipal Permanente "Infância Conectada", com o objetivo de promover a defesa e a proteção digital de crianças e adolescentes, assegurando seus direitos fundamentais no ambiente virtual e contribuindo para a construção de uma cultura de cidadania digital e segurança informacional.

Art. 2º São objetivos da Política "Infância Conectada":

I estimular o uso seguro, responsável e ético da internet por crianças e adolescentes;

II prevenir práticas como aliciamento virtual (grooming), pornografia infantil, cyberbullying, extorsão, incitação ao suicídio e apologia à violência digital;

III promover ações educativas e formativas nos ambientes escolares, sociais e comunitários;

IV fortalecer os canais de denúncia, acolhimento e orientação disponíveis no Município;

V incentivar a articulação entre escolas, famílias, órgãos públicos e entidades da sociedade civil para o enfrentamento coletivo dos crimes digitais contra menores de idade.

Art. 3º A implementação da Política "Infância Conectada" poderá ser orientada pelos seguintes eixos temáticos:

I educação digital preventiva, com realização de atividades, formações e campanhas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes na internet;

II atenção psicossocial às vítimas de crimes digitais e seus familiares, com suporte das redes públicas de saúde e assistência social;

III acompanhamento de riscos em ambiente escolar, com incentivo à criação de protocolos locais de prevenção e resposta a ameaças digitais;

IV promoção do acesso a canais de denúncia e estímulo à responsabilização de condutas ilícitas no meio digital;

V fomento à cooperação interinstitucional, inclusive com organizações da sociedade civil, universidades, conselhos e órgãos técnicos com atuação na temática.

Art. 4º O Poder Público poderá celebrar parcerias, convênios ou termos de cooperação com entidades públicas e privadas para a realização das ações previstas nesta Lei, observadas as normas pertinentes.

Art. 5º A implementação poderá ocorrer com utilização de recursos humanos, técnicos e materiais já disponíveis, bem como por meio de parcerias, cooperação institucional ou voluntariado.

Art. 6º O Poder Público poderá incentivar a participação das escolas da rede municipal em atividades e ações relacionadas à presente Lei, incluindo, mas não se limitando, a rodas de conversa, palestras, oficinas e ações de engajamento comunitário.

Art. 7º A Municipalidade poderá instituir:

I grupo técnico ou conselho consultivo para acompanhamento da aplicação desta Lei;

II parcerias com instituições acadêmicas, órgãos de controle e organizações da sociedade civil para apoio técnico e fiscalização.

Parágrafo único. O eventual grupo técnico poderá incluir representantes da sociedade civil, universidades, órgãos de classe e demais instituições e órgãos técnicos externos.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.729/2026

Institui sanções administrativas e mecanismos de responsabilização civil para autores de depredação de patrimônio público no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.729 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui sanções administrativas e mecanismos de responsabilização civil para autores de depredação de patrimônio público no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o regime municipal de responsabilização administrativa e civil para atos de vandalismo e depredação do patrimônio público.

Art. 2º Toda pessoa que for identificada como autora de atos de depredação ou vandalismo contra bens públicos municipais será, sem prejuízo de eventuais sanções penais ou cíveis:

I multada administrativamente no valor de até 5 (cinco) salários mínimos, conforme a gravidade da infração, mediante processo administrativo com direito à ampla defesa;

II obrigada a ressarcir o erário público pelo valor total da restauração, manutenção ou substituição do bem danificado.

Parágrafo único. Nos casos em que o autor do ato for menor de 18 (dezoito) anos, a responsabilidade será imputada aos pais ou responsáveis legais, nos termos do Código Civil.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com escolas, conselhos tutelares, organizações sociais e associações comunitárias para desenvolver ações educativas voltadas à prevenção de vandalismo e à valorização dos espaços públicos.

Art. 4º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui eventual responsabilidade penal ou civil prevista na legislação federal aplicável.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive com a criação de um canal de denúncia específico e um banco de dados de bens públicos danificados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

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