DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 138/2026

Informações do diário

Data: 05/05/2026

Publicações: 20

Descrição: volume: ano 3 - número: 138 de 05 de maio de 2026

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.711/2026

Institui o “Programa de Proteção e Valorização dos Ecossistemas Costeiros e Marinhos de Cabo Frio” e o selo de reconhecimento ambiental “Cabo Frio Azul”, alinhado à Lei Municipal Nº 3.606/2022 e aos Objetivos de Desenvolvimento Su
LEI Nº 4.711 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Institui o Programa de Proteção e Valorização dos Ecossistemas Costeiros e Marinhos de Cabo Frio e o selo de reconhecimento ambiental Cabo Frio Azul, alinhado à Lei Municipal Nº 3.606/2022 e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção e Valorização dos Ecossistemas Costeiros e Marinhos de Cabo Frio, com o objetivo de promover a conscientização, a educação ambiental e o reconhecimento de iniciativas que contribuam para a preservação da fauna e flora marinhas, das praias, restingas, mangues e demais ambientes costeiros do Município.

Parágrafo único. As diretrizes e ações deste Programa estão em consonância com a Lei Municipal nº 3.606, de 30 de agosto de 2022, que adota a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, e contribuem diretamente para o alcance dos seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas:

I - ODS 4: Educação de Qualidade, ao promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da preservação dos ecossistemas costeiros e marinhos;

II - ODS 11: Cidades e Comunidades Sustentáveis, ao incentivar a gestão sustentável de áreas costeiras e a proteção do patrimônio natural;

III - ODS 14: Vida na Água, ao fomentar a conservação e o uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos;

IV - ODS 17: Parcerias e Meios de Implementação, ao estimular a colaboração entre a Administração Pública Municipal, a sociedade civil, o setor privado e as instituições de ensino.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será regido pelos seguintes princípios:

I - Adoção de uma cultura de valorização e respeito aos ecossistemas costeiros e marinhos;

II - Estímulo à participação da sociedade civil, de associações de bairro, de escolas, de empresas e de entidades do terceiro setor nas ações de proteção;

III - Fomento ao turismo e à economia local de forma sustentável e consciente;

IV - Difusão de conhecimento sobre os impactos da atividade humana no meio ambiente.

Art. 3º Como parte do Programa, poderá ser criado o Selo de Reconhecimento Ambiental Cabo Frio Azul, a ser conferido anualmente pela Administração Pública Municipal, a:

I - Indivíduos, empresas e organizações não governamentais que se destaquem em ações voluntárias de limpeza de praias, restingas e ambientes marinhos;

II - Instituições de ensino que desenvolvam projetos pedagógicos de excelência voltados para a educação ambiental marinha e costeira;

III - Estabelecimentos comerciais e de serviços, especialmente do setor de turismo, que adotem e comprovem práticas sustentáveis de gestão de resíduos, uso consciente da água e energia, e que promovam a preservação ambiental entre seus clientes e colaboradores.

Parágrafo único. O regulamento do Selo Cabo Frio Azul será definido por meio de Ato do Poder Executivo Municipal, garantindo a transparência e a publicidade dos critérios de avaliação e do processo de seleção dos agraciados.

Art. 4º O Selo Cabo Frio Azul consistirá em um certificado e um distintivo visual, que poderá ser exibido pelos agraciados em seus estabelecimentos, materiais de divulgação e redes sociais, como forma de valorização e reconhecimento público.

Art. 5º A Administração Pública Municipal, em conjunto com a Câmara Municipal, entidades da sociedade civil e setor privado, poderá realizar, anualmente, a Semana de Conscientização e Proteção Ambiental Marinha de Cabo Frio, com palestras, exposições, workshops e mutirões de limpeza, com o objetivo de divulgar as ações do Programa e incentivar a participação da população.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.712/2026

Institui o Programa Municipal ÂMAGO - Educação, Acolhimento e Proteção para prevenção e enfretamento da violência doméstica e familiar no âmbito das escolas de Cabo Frio, estabelece diretrizes e dá outras providências.
LEI Nº 4.712 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Johnny Luiz Castro da Costa)

Institui o Programa Municipal ÂMAGO - Educação, Acolhimento e Proteção para prevenção e enfretamento da violência doméstica e familiar no âmbito das escolas de Cabo Frio, estabelece diretrizes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Cabo Frio, o Programa Municipal ÂMAGO Educação, Acolhimento e Proteção (Programa ÂMAGO), voltado a crianças, adolescentes, mulheres e suas famílias, com foco na conscientização de direitos, prevenção, identificação precoce, acolhimento e encaminhamento seguro de situações de violência doméstica e familiar.

Art. 2º A execução do Programa ÂMAGO observará a coordenação do órgão municipal responsável pelos direitos da mulher (atualmente, SUDIM), em articulação com a Secretaria Municipal de Educação (SME), na forma a ser definida pelo Poder Executivo, preservadas as competências e estruturas existentes.

Art. 3º São Objetivos desta lei:

I difundir direitos previstos na CF, ECA (Lei nº 8.069/1990), Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), Lei nº 13.431/2017 e demais normas;

II atuar na origem do problema, no seio familiar, fortalecendo vínculos e cultura de paz;

III prevenir maus-tratos, negligência e demais formas de violência, com redução da subnotificação;

IV orientar sobre sinais, canais de denúncia e fluxos de proteção;

V assegurar não revitimização, sigilo e proteção de dados (LGPD Lei nº 13.709/2018).

Art. 4º São princípios desta Lei: dignidade da pessoa humana; proteção integral e prioridade absoluta; melhor interesse da criança e do adolescente; igualdade de gênero; participação da comunidade escolar; intersetorialidade; acessibilidade e inclusão.

Art. 5º O Programa ÂMAGO compreende três eixos-programas, cuja implementação ocorrerá conforme conveniência e oportunidade do Poder Executivo:

I ÂMAGO Educa (Programa de Educação para Direitos e Convivência):

a) inserção transversal e progressiva de conteúdos de cidadania, ECA, Lei Maria da Penha, prevenção de violências e cultura de paz, com linguagem adequada a cada etapa;

b) formação inicial e continuada de profissionais da educação e da rede de proteção;

c) campanhas permanentes nas escolas e na comunidade (18/5, Agosto Lilás, 25/11 e congêneres);

d) produção e difusão de materiais pedagógicos acessíveis.

II ÂMAGO Acolhe (Programa de Acolhimento e Fortalecimento de Vínculos):

a) orientação psicossocial e educativa a crianças, adolescentes e famílias (parentalidade positiva, manejo de conflitos);

b) articulação com serviços existentes (assistência social, saúde, conselho tutelar e justiça), vedada a revitimização;

c) mediação e encaminhamentos à rede de proteção, conforme protocolos legais.

III ÂMAGO Escola Protegida (Programa de Proteção e Denúncia Assistida na Escola):

a) adoção, nas unidades escolares, de procedimentos e fluxos internos de identificação, comunicação e encaminhamento de suspeitas ou confirmações de violência, alinhados ao Conselho Tutelar e à rede de proteção;

b) canais seguros de escuta na escola (pontos de escuta qualificada, horários de atendimento e meios digitais institucionais), com sigilo e proteção de dados;

c) ações educativas específicas sobre canais oficiais de denúncia (Disque 100/180 e congêneres) e serviços municipais;

d) integração às soluções tecnológicas autorizadas no art. 6º.

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a:

I desenvolver, adotar ou contratar soluções tecnológicas (aplicativos, plataformas digitais, chatbots e atendimento remoto) para informação, orientação e recebimento de denúncias, com acessibilidade, integração aos canais oficiais e observância da LGPD;

II designar equipes intersetoriais e constituir frentes de trabalho multidisciplinares usando estruturas já existentes;

III firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com órgãos públicos, universidades e organizações da sociedade civil para capacitação, produção de materiais, desenvolvimento tecnológico e avaliação;

IV elaborar protocolos intersetoriais de prevenção, identificação, notificação, encaminhamento e atendimento, alinhados às normas vigentes.

Art. 7º A execução observará acessibilidade, linguagem simples e inclusiva, respeito à diversidade, e vedará a exposição de imagem, voz ou dados que identifiquem crianças e adolescentes, salvo hipóteses legais e anuência expressa do responsável, com resguardo do melhor interesse.

Art. 8º O Poder Executivo poderá estabelecer indicadores e metas e divulgar relatório anual das ações e resultados do Programa ÂMAGO, preservados o sigilo e a privacidade.

Art. 9º As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas quando necessário, sem criação automática de despesa obrigatória.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo fluxos, responsabilidades operacionais e governança tecnológica.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.713/2026

Institui, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Dia Municipal de Luta da População em Situação de Rua, a ser celebrado anualmente em 19 de agosto, e dá outras providências.
LEI Nº 4.713 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Institui, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Dia Municipal de Luta da População em Situação de Rua, a ser celebrado anualmente em 19 de agosto, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Dia Municipal de Luta da População em Situação de Rua, a ser celebrado anualmente em 19 de agosto.

Art. 2º O Dia Municipal de Luta da População em Situação de Rua tem como objetivos:

I Conscientizar a população sobre os direitos e as dificuldades vividas por quem está em situação de rua;

II Incentivar a criação e o fortalecimento de políticas públicas que promovam dignidade, inclusão e oportunidades para essa população;

III Estimular a participação de movimentos sociais, da sociedade civil e das próprias pessoas em situação de rua na construção de soluções coletivas;

IV Promover a união entre diferentes setores como governo, escolas, universidades e organizações sociais para ações que ajudem a superar a situação de rua;

V Combater o preconceito, a discriminação e a violência contra pessoas em situação de rua.

Art. 3º Durante a semana que compreende o dia 19 de agosto, o Poder Executivo promoverá, por meio de suas secretarias e em articulação com entidades da sociedade civil, as seguintes ações:

I Campanhas de conscientização e informação sobre os direitos dessa população, usando redes sociais, rádios, escolas e espaços públicos;

II Mutirões de atendimento com serviços como emissão de documentos, orientação jurídica, cuidados de saúde, alimentação e acesso a benefícios sociais;

III Rodas de conversa, oficinas, palestras e outras atividades educativas, com a participação de pessoas em situação de rua, profissionais da área social e representantes de movimentos sociais;

IV Atividades culturais que deem visibilidade à história, à arte e à identidade da população em situação de rua, como exposições, apresentações e intervenções urbanas;

V Cursos e formações para servidores públicos, com foco em abordagem humanizada, acolhimento e respeito aos direitos dessas pessoas.

Art. 4º As ações previstas nesta Lei deverão ser desenvolvidas de forma intersetorial, envolvendo, no mínimo, as Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Direitos Humanos, Cultura e Segurança Pública.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das ações representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, de universidades, conselhos de direitos e de movimentos organizados da população em situação de rua.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.714/2026

Institui o Programa Municipal Coragem que Salva, dedicado à prevenção do engasgo e à difusão das manobras de desobstrução das vias aéreas (Manobra de Heimlich), no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.714 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Institui o Programa Municipal Coragem que Salva, dedicado à prevenção do engasgo e à difusão das manobras de desobstrução das vias aéreas (Manobra de Heimlich), no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa Municipal Coragem que Salva, dedicado à conscientização e capacitação sobre a prevenção do engasgo e a aplicação das manobras de desobstrução das vias aéreas (Manobra de Heimlich).

'a7 1º O programa de que trata o caput deste artigo será realizado anualmente durante o mês de agosto.

'a7 2º As ações integradas serão realizadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Comunicação, em parceria com instituições de ensino privadas, estabelecimentos comerciais e entidades da sociedade civil.

Art. 2º O Programa Municipal Coragem que Salva terá como públicos-alvo três grupos principais:

I - Professores e funcionários que atuam em toda a educação básica;

II - Alunos da educação infantil e do ensino fundamental;

III - Funcionários dos estabelecimentos comerciais.

Art. 3º No âmbito do Programa Municipal Coragem que Salva, deverão ser promovidas as seguintes ações:

'a7 1º Nos hospitais e unidades de saúde públicas e privadas:

I - Afixação de cartazes e QR Codes com vídeos educativos, de caráter didático e acessível, produzidos em cooperação com a Secretaria Municipal de Comunicação. Os cartazes conterão informações sobre:

a) Identificação de situações de engasgamento;

b) Números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;

c) Importância da calma para lidar com as situações descritas.

II - A divulgação mencionada neste artigo deverá ocorrer em locais visíveis ao público, notadamente nas entradas principais e áreas de maior circulação.

'a7 2º Nos restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares:

I - Afixação, em local visível e de fácil acesso, de cartazes explicativos com o passo a passo da Manobra de Heimlich, acompanhados de QR Codes que direcionem para vídeos educativos produzidos em linguagem clara e acessível.

'a7 3º Nas escolas da rede pública e privada de ensino:

I - Realização de atividades pedagógicas durante todo o mês de agosto, como exibição de vídeos educativos, produção de redações e debates;

II - O conteúdo a ser abordado deverá ser adequado às diferentes faixas etárias dos estudantes de cada ano escolar;

III - Afixação, em local visível e de fácil acesso, de cartazes explicativos com o passo a passo da Manobra de Heimlich, acompanhados de QR Codes para vídeos educativos;

IV - Visitas técnicas de profissionais do Corpo de Bombeiros, com oficinas práticas adaptadas ao público infantojuvenil, e entrega de certificados de participação para estímulo e reconhecimento do protagonismo infantil;

V - Exibição de vídeos educativos sobre a manobra de Heimlich com o objetivo de:

a) Ensinar aos alunos do ensino médio a maneira mais correta e segura de agir em situações de emergência que exijam intervenções rápidas;

b) Orientar professores e funcionários da rede básica de ensino a exercer corretamente a Manobra de Heimlich sempre que houver emergência que exija atendimento imediato.

'a7 4º Na Administração Pública Municipal:

I - Realização de, no mínimo, uma palestra anual sobre primeiros socorros básicos, com ênfase nas manobras de desobstrução das vias aéreas, destinada aos servidores da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Cabo Frio, durante o mês de agosto.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Comunicação produzirá e divulgará o conteúdo do programa nas plataformas sociais oficiais da Prefeitura Municipal, tais como:

I - Instagram Postagens de eventos, obras, avisos e campanhas;

II - Facebook Publicações e transmissões ao vivo de reuniões públicas;

III - X (antigo Twitter) Comunicados rápidos, emergências e alertas;

IV - YouTube Transmissões de audiências, projetos e campanhas educativas;

V - WhatsApp Canais de atendimento ou grupos de divulgação.

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo definir os demais critérios para a implementação dos cursos de Manobra de Heimlich, bem como a fiscalização da aplicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.715/2026

Institui o Banco de Ideias Inovadoras e Boas Práticas para a Administração Pública Municipal de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.715 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui o Banco de Ideias Inovadoras e Boas Práticas para a Administração Pública Municipal de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Inovadoras e Boas Práticas para a Administração Pública Municipal de Cabo Frio.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I boa prática: técnica identificada e experimentada como eficiente, econômica e eficaz em seu contexto de implantação para a realização de determinada tarefa, atividade ou procedimento, visando ao alcance de um objetivo comum; e

II ideia inovadora: concepção de novo produto ou processo, ou a agregação de utilidades ou características a produto ou processo existente, que resultem em:

a) melhoria de qualidade;

b) aumento de produtividade;

c) redução de custos; ou

d) modernização administrativa.

Art. 3º O Banco de Ideias Inovadoras e Boas Práticas para a Administração Pública Municipal de Cabo Frio tem por objetivos:

I promover a transparência da Administração Pública Municipal;

II orientar, informar e compartilhar projetos e ideias para a Administração Pública Municipal;

III garantir um repositório de projetos e práticas para a Administração Pública Municipal;

IV implantar estratégias criativas e sustentáveis de cidades inteligentes; e

V incentivar a participação e a contribuição popular em ações e projetos de interesse da Administração Pública Municipal.

Art. 4º Qualquer cidadão poderá apresentar ao Banco de que trata esta Lei, sugestões de ideias inovadoras e boas práticas para a Administração Pública Municipal.

Art. 5º As sugestões de ideias inovadoras e boas práticas devem observar os seguintes requisitos:

I conter a identificação dos autores, seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão;

II ser efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, a ser disponibilizado pela Prefeitura de Cabo Frio;

III versar sobre temas inerentes à gestão pública; e

IV prever a cessão gratuita à Administração Pública Municipal de quaisquer direitos decorrentes de sua autoria, bem como autorização do uso total ou parcial do projeto em ações governamentais futuras.

Parágrafo único. Organizações da Sociedade Civil também poderão se registrar como autoras de sugestões.

Art. 6º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para o público em geral, podendo ser objeto de consulta e análise.

Art. 7º A publicidade das ações governamentais originadas a partir de sugestões do Banco de Ideias Inovadoras e Boas Práticas para a Administração Pública Municipal de Cabo Frio deverá fazer referência a esta Lei.

Art. 8º As sugestões apresentadas ao Banco de Ideias e Boas Práticas possuem caráter propositivo e, nessa condição, poderão ser adotadas de acordo com a viabilidade econômica, técnica e administrativa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.716/2026

Cria o Conselho Comunitário de Segurança Escolar no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.716 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Cria o Conselho Comunitário de Segurança Escolar no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Conselho Comunitário de Segurança Escolar (CCSE), de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, com a finalidade de promover a articulação entre a comunidade escolar, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, na formulação e monitoramento de políticas e ações preventivas voltadas à promoção da segurança, da cultura de paz e da cidadania nas unidades escolares da rede municipal de ensino.

Art. 2º São objetivos do Conselho Comunitário de Segurança Escolar CCSE:

I Estimular a participação da comunidade na identificação e discussão de problemas relacionados à segurança no ambiente escolar e seu entorno;

II Propor ações integradas e preventivas de enfrentamento à violência escolar;

III Acompanhar a execução de políticas públicas voltadas à prevenção da violência escolar;

IV Fomentar a cultura de paz, a mediação de conflitos e a promoção da cidadania nas escolas;

V Atuar como canal de diálogo permanente entre a comunidade escolar e os órgãos públicos competentes.

Art. 3º O Conselho Comunitário de Segurança Escolar CCSE será composto por 12 (doze) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representando os seguintes segmentos:

I 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;

III 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

IV 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

V 2 (dois) representantes de diretores de escolas públicas ou privadas sediadas no município;

VI 2 (dois) representantes de pais ou responsáveis por alunos matriculados na rede de ensino;

VII 2 (dois) representantes de estudantes, com idade mínima de 16 anos;

VIII 1 (um) representante de entidade da sociedade civil com atuação nas áreas de educação, direitos humanos ou proteção da infância;

IX 1 (um) representante indicado pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros.

'a71º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

'a72º A participação no Conselho será considerada de relevante interesse público, sem qualquer remuneração.

'a73º Os representantes da sociedade civil e da comunidade escolar serão escolhidos por meio de processo público convocado pela Secretaria Municipal de Educação, com ampla divulgação.

Art. 4º Compete ao Conselho Comunitário de Segurança Escolar CCSE:

I Realizar reuniões ordinárias bimestrais e extraordinárias quando necessário;

II Elaborar seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após a instalação;

III Encaminhar pareceres, recomendações e relatórios aos órgãos competentes;

IV Propor campanhas educativas e atividades pedagógicas sobre prevenção da violência, cidadania e cultura de paz;

V Convidar especialistas, entidades e representantes da sociedade civil para participar das reuniões, quando necessário.

Art. 5º O Poder Executivo prestará o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, incluindo:

I Disponibilização de espaço físico para as reuniões;

II Designação de equipe técnica de apoio;

III Publicação e divulgação das atas, deliberações e atividades do Conselho em meio oficial e eletrônico.

Art. 6º O Conselho deverá elaborar, ao final de cada ano, relatório de atividades, com registro das ações realizadas, avaliações e propostas, a ser encaminhado à Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Educação e às Secretarias competentes.

Art. 7º As ações do CCSE não substituem as políticas públicas de segurança implementadas pelo Município, Estado ou União, tendo caráter complementar e de fortalecimento da participação social e do controle democrático.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.717/2026

Institui o Plantão Pedagógico nas escolas da rede municipal de ensino de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.717 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Institui o Plantão Pedagógico nas escolas da rede municipal de ensino de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito das escolas da Rede Municipal de Ensino de Cabo Frio, o Plantão Pedagógico, a ser realizado anualmente, em período previamente definido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º O Plantão Pedagógico tem como objetivos:

I promover a aproximação entre a família e a escola;

II possibilitar o atendimento individualizado às famílias pelos profissionais da educação;

III realizar a escuta ativa das famílias, identificando demandas sociais, pedagógicas e emocionais;

IV conhecer o histórico familiar do(a) aluno(a), visando o melhor acompanhamento escolar;

V fortalecer a parceria entre família, escola e comunidade.

Art. 3º O atendimento será realizado por equipe pedagógica, professores e profissionais da rede de apoio escolar, garantindo espaço para o diálogo, escuta qualificada e orientação às famílias.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo cronograma, metodologia e estratégias de execução do Plantão Pedagógico.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.718/2026

Dispõe sobre a autorização para instituição do programa social e profissionalizante "TÁ NA RÉGUA", no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.718 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Tatá de Tamoios)

Dispõe sobre a autorização para instituição do programa social e profissionalizante "TÁ NA RÉGUA", no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Cabo Frio, o programa "TÁ NA RÉGUA", com o objetivo de promover a inclusão social por meio da formação profissional em barbearia e cortes de cabelo, oferecendo atendimento gratuito à população de baixa renda, conforme os princípios constitucionais previstos no art. 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana) e no art. 3º, incisos I e III da Constituição Federal (construção de uma sociedade livre, justa e solidária; erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais).

'a7 1º O programa poderá funcionar em unidades fixas ou móveis (itinerantes), de segunda a sábado, com base em estudo técnico de demanda e viabilidade logística a ser realizado pela Secretaria competente.

'a7 2º O atendimento gratuito será prestado por alunos dos cursos de formação, supervisionados por profissionais habilitados, garantindo ao mesmo tempo capacitação profissional e prestação de serviço à comunidade, conforme os objetivos da educação profissional previstos nos artigos 205 e 214 da Constituição Federal.

Art. 2º O programa "TÁ NA RÉGUA" compreenderá:

I oferta de cursos básicos e intermediários na área de barbearia e cortes de cabelo;

II aulas teóricas e práticas supervisionadas;

III realização de cortes gratuitos em pessoas cadastradas nos programas sociais do município ou que comprovem baixa renda;

IV emissão de certificado de conclusão aos participantes que cumprirem a carga horária mínima estipulada, promovendo a qualificação para o trabalho conforme previsto no artigo 205 da Constituição Federal.

Art. 3º Poderá o Poder Executivo firmar convênios e parcerias com entidades públicas, privadas, associações ou instituições de ensino, nos termos do artigo 23, incisos I, II e X da Constituição Federal, que define como competência comum dos entes federativos cuidar da saúde, assistência pública e proteção social.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitando os princípios da responsabilidade fiscal e o planejamento orçamentário anual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.719/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre os serviços prestados pelas Organizações Sociais de Assistência Social.
LEI Nº 4.719 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Tatá de Tamoios)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre os serviços prestados pelas Organizações Sociais de Assistência Social.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As Organizações Sociais de Assistência Social que firmarem parcerias com os governos Federal, Estadual ou Municipal para atuar no âmbito do Município de Cabo Frio deverão disponibilizar aos usuários uma cópia do plano de trabalho e expor, em local de fácil acesso e visibilidade, um informativo contendo suas principais responsabilidades nos programas, ações, atividades ou projetos vinculados à parceria.

Parágrafo único. O informativo mencionado neste artigo deverá conter, no mínimo:

a) nome do serviço: identificação clara que evidencie sua função principal;

b) descrição do serviço conforme previsto na legislação aplicável;

c) público-alvo: identificação das pessoas ou grupos atendidos;

d) objetivos: metas do serviço e resultados esperados;

e) recursos: materiais, físicos e financeiros alocados ao serviço, segundo a legislação;

f) atividades: ações relacionadas ao trabalho social, conforme a legislação;

g) benefícios garantidos aos usuários pela legislação;

h) condições e critérios para acesso ao serviço;

i) horários de funcionamento: dias e horários disponíveis ao público, quando aplicável;

j) equipe técnica: lista de profissionais, com suas funções e respectivas cargas horárias.

Art. 2º O descumprimento desta lei resultará nas seguintes penalidades:

I - na primeira notificação, advertência formal e prazo para regularização;

II - na segunda notificação, multa no valor correspondente a ½ (meio) salário mínimo e novo prazo para corrigir a irregularidade;

III - na terceira notificação, multa em valor dobrado em relação ao anterior, e assim sucessivamente até a quinta ocorrência;

IV - na sexta notificação, rescisão do termo de parceria.

Parágrafo único. Será assegurado o direito à ampla defesa antes da aplicação definitiva de qualquer penalidade.

Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias existentes, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4º As Organizações Sociais de Assistência Social que atuem no Município de Cabo Frio, mesmo que não recebam recursos financeiros diretos do Poder Público Municipal, ficam obrigadas a divulgar, em local visível em sua sede e por outros meios que garantam o acesso à informação aos usuários, as informações especificadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar em notificação formal e ser considerado para fins de futuras parcerias com o Município.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, e esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.720/2026

Estabelece a capacitação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como critério de desempate em concursos públicos e processos seletivos em âmbito municipal.
LEI Nº 4.720 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Estabelece a capacitação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como critério de desempate em concursos públicos e processos seletivos em âmbito municipal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° A capacitação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS será adotada como critério de desempate entre os candidatos em concursos públicos e processos seletivos municipais.

Parágrafo único. A capacitação deverá ser comprovada através de certificado de proficiência, em conformidade com a legislação federal vigente, até o último dia de inscrição.

Art. 2° Esta Lei não restringe a adoção de outros critérios de desempate, que poderão ser adotados e ordenados pela comissão organizadora do certame.

Art. 3° O Poder Executivo expedirá normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 035/2026

EXONERA O SERVIDOR QUE MENCIONA OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PORTARIA Nº 035/2026

EM 22 DE ABRIL DE 2026.

EXONERA O SERVIDOR QUE MENCIONA OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/1988,

R E S O L V E:

Artigo 1º - Exonerar MARCOS REGIS DE AZEVEDO, do cargo em comissão de Diretor-GeralCC02, previsto no Anexo V da Lei Complementar nº 49, de 28 de dezembro de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 66, de 16 de janeiro de 2025.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir do dia 22 de abril de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência, 22/04/2026.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 036/2026

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO EM CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇO – GES.
PORTARIA Nº 036/2026

EM 22 DE ABRIL DE 2026.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO EM CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇO GES.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições legais e o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49 de 28 de dezembro de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 74, de 04 de fevereiro de 2026;

R E S O L V E:

Artigo 1° - Alterar a concessão da Gratificação Especial de Serviço GES à servidora TAYNARA LOPES DOS SANTOS GOMES, ocupante do cargo em comissão de Chefe de Gabinete Parlamentar-CC05, para o percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento base, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 49 de 28 de dezembro de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 74, de 04 de fevereiro de 2026.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de abril de 2026 e enquanto perdurar a vigência da designação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência, 22/04/2026.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO: 1.732/2026

Cria Comissão Especial Temporária para fiscalização das empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia e internet no Município de Cabo Frio, no que se refere ao abandono, excesso e desorganização de fios nos poste
RESOLUÇÃO Nº 1.732, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

Cria Comissão Especial Temporária para fiscalização das empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia e internet no Município de Cabo Frio, no que se refere ao abandono, excesso e desorganização de fios nos postes da rede pública do município.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1'ba Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Cabo Frio, Comissão Temporária com a finalidade de fiscalizar e acompanhar a atuação das empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia e internet, especialmente quanto ao abandono, excesso e desorganização de fios nos postes da rede pública do Município.

Art. 2º Compete à Comissão:

I Fiscalizar a existência de fiação em desuso nos postes localizados no Município;

II Solicitar informações e documentos às empresas concessionárias e permissionárias;

III Promover diligências, inspeções e vistorias in loco;

IV Receber e apurar denúncias da população;

V Articular-se com órgãos competentes do Poder Executivo;

VI Encaminhar representações aos órgãos reguladores, tais como a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);

VII Propor medidas administrativas e legislativas para solução do problema;

VIII Elaborar relatório conclusivo com recomendações.

Art. 3º A Comissão será composta por 5 (cinco) vereadores, indicados na forma do Regimento Interno, respeitada a proporcionalidade partidária.

Art. 4º O prazo de funcionamento da Comissão será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante aprovação do Plenário.

Art. 5º A Comissão poderá requisitar apoio técnico de órgãos municipais, concessionárias de serviços públicos e entidades especializadas.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 26 DE MARÇO DE 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: 04.86/2026

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 004/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 086/2026
AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 004/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 086/2026

A Câmara Municipal de Cabo Frio, por intermédio de sua Diretora Executiva de Compras e Licitações, torna público que realizará licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, sob o regime de Sistema de Registro de Preços, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Complementar nº 123/2006, Decreto Federal nº 11.462/2023 e demais normas aplicáveis.

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de veículos automotores de passeio, sem motorista e sem fornecimento de combustível, com quilometragem livre, transmissão automática, manutenção preventiva e corretiva, seguro total, rastreamento veicular por GPS, substituição de veículos quando necessário e demais encargos indispensáveis à adequada disponibilização da frota, destinados ao atendimento das atividades institucionais, administrativas e operacionais da Câmara Municipal de Cabo Frio.

VALOR ESTIMADO: R$ 388.260,00 (trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta reais).

DATA E HORÁRIO DA SESSÃO: 18/05/2026 às 10h00 (horário de Brasília).

Local: Plataforma eletrônica www.licitanet.com.br.

O Edital e seus anexos estarão disponíveis nos endereços eletrônicos:https://www.transparencia.cabofrio.rj.gov.br, https://www.gov.br/pncp/pt-br, http://www.licitanet.com.br

Mais informações poderão ser obtidas e dirimidas das 09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h, diariamente, exceto sábados, domingos e feriados, no endereço Rua Major Belegard, 419 C São Bento Cabo Frio RJ, CEP 28906-330, Setor: Licitação, através do e-mail: licitacao@cabofrio.rj.leg.br, telefone (22) 3031-9469 ramal 233.

Cabo Frio/RJ, 16 de março de 2026.

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 001/2026

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO E CDC VENDAS BRASIL LTDA
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

INSTRUMENTO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2026/CMCF

PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO E CDC VENDAS BRASIL LTDA, CNPJ nº 38.259.349/0001-15

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de cadeiras giratórias tipo Presidente e Operacional, incluindo fornecimento, entrega e montagem, destinadas a atender às necessidades da Câmara Municipal de Cabo Frio

VIGÊNCIA: 12 MESES, CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO

VALOR DA ATA: R$ 92.072,50 (noventa e dois mil, setenta e dois reais e cinquenta centavos)

RESPONSÁVEL: VAGNE AZEVEDO SIMÃO

DATA DA ASSINATURA DA ATA: 30/04/2026

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL 14.133/2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 049/2026

PREGÃO ELETRÔNICO: 002/2026

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 05.22.22/2026

5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 22/2022
EXTRATO DE 5º TERMO ADITIVO

INSTRUMENTO: 5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 22/2022

PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO E MODERNA SISTEMAS DE INOVAÇÃO, CNPJ nº 39.501.538/0001-15

OBJETO: prestação de serviços de locação de sistemas destinados a informatização das rotinas processuais e administrativas da Câmara Municipal de Cabo Frio, incluindo contabilidade, orçamento, tesouraria, recursos humanos, protocolo, compras, licitação, almoxarifado e patrimônio.

VALOR GLOBAL: R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS)

VIGÊNCIA: 8 (OITO), MESES, A CONTAR DE 29/04/2026 ATÉ 29/12/2026

ORDENADOR RESPONSÁVEL: VAGNE AZEVEDO SIMÃO

DATA DA ASSINATURA: 29/04/2026

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEIS FEDERAIS Nº 8666/93 E 10.520/02.

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 113/2026

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Programa 01.031.0001.2002

Elemento 3390390000

Ficha 14

Fonte 1500

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL: 02.60.62/2026

Designa colaborador(es) para exercer a função de Fiscal titular do contrato 002/2025 em seu 1º Termo Aditivo.
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL

Processo nº 062/2026 - T.A

Processo Origem nº 60/2025

Contrato nº 002/2025

Designa colaborador(es) para exercer a função de Fiscal titular do contrato 002/2025 em seu 1º Termo Aditivo.

O Presidente do Legislativo, Exmo. Sr. Vagne Azevedo Simão, no uso da competência que lhe foi outorgada e, considerando o disposto na lei 14.133/2021, no artigo 117 e seguintes.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as principais atribuições dos Fiscais Contratuais são:

IZelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas dos produtos fornecidos e dos serviços prestados à Câmara Municipal de Cabo Frio;

IIVerificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

IIIAcompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas;

IVIndicar eventuais glosas das faturas;

RESOLVE:

Designar a servidora, FERNANDA MACHADO DE AZEREDO DOS SANTOS, matrícula nº 400943, como fiscal titular do Contrato 002/2025, celebrado com a ROSEMEYRE DA COSTA PESSANHA, para locação do imóvel situado a Rua Do Sol, nº 01 Aquarius Segundo Distrito/Tamoios Cabo Frio RJ.

Dê ciência aos interessados.

Autue-se no processo.

Cabo Frio, 01 de abril de 2026.

Vagne Azevedo Simão

Presidente

Fernanda Machado A. dos Santos

Fiscal do Contrato

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL: 22.113/2026

Designa colaborador para exercer a função de Fiscal titular do Contrato 022/2022, em seu 5º Termo Aditivo.
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL

PROCESSO Nº 113/2026

CONTRATO Nº 022/2022

Designa colaborador para exercer a função de Fiscal titular do Contrato 022/2022, em seu 5º Termo Aditivo.

O Presidente da câmara Municipal de Cabo Frio, Exmo. Sr. Vagne Azevedo Simão, no uso da competência que lhe foi outorgada e, considerando o disposto na lei 8.666/93, no artigo 67 e seguintes.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as principais atribuições dos Fiscais Contratuais são:

IZelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas dos produtos fornecidos e dos serviços prestados à Câmara Municipal de Cabo Frio;

IIVerificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

IIIAcompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas;

IVIndicar eventuais glosas das faturas;

RESOLVE:

Designar a servidora, TALITA DA GAMA SILVA DINIZ ANDRADE, matrícula nº 200034, como fiscal titular do Contrato 022/2022, em seu 5º Termo Aditivo, celebrado com a empresa MODERNA SISTEMA DE INOVAÇÃO LTDA, para prestação de serviço de locação de sistemas destinados a informação das rotinas processuais e administrativas.

Dê ciência aos interessados.

Autue-se no processo.

Cabo Frio, 28 de abril de 2026.

Vagne Azevedo Simão,

Presidente

Talita da Gama Silva Diniz Andrade

Fiscal do Contrato

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL: 01.02.49/2026

Designa colaborador(a) para exercer a função de Fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da Ata de Registro de Preços nº 001/2026.
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL

Processo nº 049/2026

Pregão Eletrônico nº 002/2026

Ata de Registro de Preços nº 001/2026

Designa colaborador(a) para exercer a função de Fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da Ata de Registro de Preços nº 001/2026.

O Presidente do Legislativo, Exmo. Sr. Vagne Azevedo Simão, no uso da competência que lhe foi outorgada e, considerando o disposto na lei 14.133/2021, no artigo 117 e seguintes.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as principais atribuições dos Fiscais Contratuais são:

IZelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas dos produtos fornecidos e dos serviços prestados à Câmara Municipal de Cabo Frio;

IIVerificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

IIIAcompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas;

IVIndicar eventuais glosas das faturas;

RESOLVE:

Designar a servidora, ELAINE MENDES VIEIRA CARDOSO, matrícula nº 401008, como fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da Ata de Registro de Preços nº 001/2026, firmada com a empresa CDC VENDAS BRASIL LTDA, para futura e eventual aquisição de cadeiras giratórias tipo Presidente e Operacional, incluindo fornecimento, entrega e montagem.

Dê ciência aos interessados.

Autue-se no processo.

Cabo Frio, 30 de abril de 2026.

Vagne Azevedo Simão

Presidente

Elaine Mendes Vieira Cardoso

Fiscal

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - DECRETO LEGISLATIVO: 052/2026

Autoriza a devolução de saldo de duodécimo a qualquer tempo, com efeitos retroativos a partir de 31 de janeiro de 2026.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 052, DE 05 DE MAIO DE 2026.

Autoriza a devolução de saldo de duodécimo a qualquer tempo, com efeitos retroativos a partir de 31 de janeiro de 2026.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, nos termos do que preceitua os arts. 49, III, 59 e 60, da Lei Orgânica Municipal, resolve:

Art. 1º Fica o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, autorizado a devolver ao Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo do exercício financeiro de 2026, saldos remanescentes do repasse do duodécimo, na modalidade de antecipação de saldo financeiro.

Art. 2º Deverão ser observados os custos com a manutenção administrativa e de pessoal da Câmara Municipal de Cabo Frio, a fim de não causar prejuízo ao funcionamento da Casa de Leis.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a patir de 31 de janeiro de 2026.

Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 05 DE MAIO DE 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

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