Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.641/2026
Dispõe sobre o atendimento psicológico para mulheres que passaram por aborto espontâneo ou legal no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.641 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)
Dispõe sobre o atendimento psicológico para mulheres que passaram por aborto espontâneo ou legal no Município de Cabo Frio.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o atendimento psicológico nas unidades de saúde para mulheres que passaram por aborto espontâneo ou legal.
Art. 2º O atendimento psicológico referido no artigo 1º terá como objetivo:
I - Oferecer apoio emocional e psicológico às mulheres que passaram por aborto espontâneo ou legal, visando minimizar os impactos negativos na saúde mental;
II - Proporcionar um espaço de escuta e acolhimento, permitindo que as mulheres expressem seus sentimentos e preocupações;
III - Realizar intervenções psicológicas breves, quando necessário, para ajudar as mulheres a lidar com o processo de luto e adaptação.
Art. 3º O atendimento psicológico será realizado por psicólogos qualificados e experientes, lotados nas unidades de saúde do Município.
Art. 4º As unidades de saúde do Município deverão:
I - Disponibilizar um ambiente adequado e sigiloso para o atendimento psicológico;
II - Garantir a privacidade e confidencialidade das informações compartilhadas durante o atendimento;
III - Estabelecer um fluxo de atendimento que permita a rápida inserção das mulheres no serviço de psicologia.
Art. 5º O Município deverá:
I - Capacitar os profissionais de saúde para identificar e encaminhar as mulheres que passaram por aborto espontâneo ou legal para o atendimento psicológico;
II - Desenvolver ações de educação em saúde mental para a população, visando reduzir o estigma e promover a saúde mental das mulheres;
III - Monitorar e avaliar regularmente o atendimento psicológico oferecido, visando melhorar a qualidade do serviço.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.
VAGNE AZEVEDO SIMÃO
Presidente