NÚMERO: 130/2026

Informações do diário

Data: 01/04/2026

Publicações: 38

Descrição: volume: ano 3 - número: 130 de 1 de abril de 2026

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.641/2026

Dispõe sobre o atendimento psicológico para mulheres que passaram por aborto espontâneo ou legal no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.641 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre o atendimento psicológico para mulheres que passaram por aborto espontâneo ou legal no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o atendimento psicológico nas unidades de saúde para mulheres que passaram por aborto espontâneo ou legal.

Art. 2º O atendimento psicológico referido no artigo 1º terá como objetivo:

I - Oferecer apoio emocional e psicológico às mulheres que passaram por aborto espontâneo ou legal, visando minimizar os impactos negativos na saúde mental;

II - Proporcionar um espaço de escuta e acolhimento, permitindo que as mulheres expressem seus sentimentos e preocupações;

III - Realizar intervenções psicológicas breves, quando necessário, para ajudar as mulheres a lidar com o processo de luto e adaptação.

Art. 3º O atendimento psicológico será realizado por psicólogos qualificados e experientes, lotados nas unidades de saúde do Município.

Art. 4º As unidades de saúde do Município deverão:

I - Disponibilizar um ambiente adequado e sigiloso para o atendimento psicológico;

II - Garantir a privacidade e confidencialidade das informações compartilhadas durante o atendimento;

III - Estabelecer um fluxo de atendimento que permita a rápida inserção das mulheres no serviço de psicologia.

Art. 5º O Município deverá:

I - Capacitar os profissionais de saúde para identificar e encaminhar as mulheres que passaram por aborto espontâneo ou legal para o atendimento psicológico;

II - Desenvolver ações de educação em saúde mental para a população, visando reduzir o estigma e promover a saúde mental das mulheres;

III - Monitorar e avaliar regularmente o atendimento psicológico oferecido, visando melhorar a qualidade do serviço.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.642/2026

Dispõe sobre divulgação da demanda atendida e lista de espera por vagas em creches do município.
LEI Nº 4.642 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Tatá de Tamoios)

Dispõe sobre divulgação da demanda atendida e lista de espera por vagas em creches do município.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação divulgará a demanda atendida e a lista de espera por vagas nas Creches do Município.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deverá ser realizada através da página eletrônica da Prefeitura e será atualizada a cada 03 (três) meses.

Art. 2º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.643/2026

Dispõe sobre a criação do serviço "Vacina Drive" e das Tendas de Atendimento para Síndromes Gripais, Dengue e Chikungunya no Município de Cabo Frio/RJ, e dá outras providências.
Diário Oficial Eletrônico Número ___ __/__/____

LEI Nº 4.643 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Claudio Roberto Nunes Vieira Silva)

Dispõe sobre a criação do serviço "Vacina Drive" e das Tendas de Atendimento para Síndromes Gripais, Dengue e Chikungunya no Município de Cabo Frio/RJ, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos no Município de Cabo Frio/RJ:

I O serviço denominado "Vacina Drive", destinado à vacinação em formato drive-thru de idosos, crianças com necessidades específicas, gestantes e demais grupos prioritários definidos pelo Calendário Nacional de Imunização;

II As Tendas de Atendimento para Síndromes Gripais, Dengue e Chikungunya, com funcionamento fixo em locais estratégicos do município.

Parágrafo único. Os serviços têm por finalidade ampliar o acesso da população às ações de imunização, bem como oferecer atendimento emergencial, triagem e orientação às pessoas que apresentem sintomas de síndromes gripais, dengue e chikungunya, especialmente no período de maior incidência dessas doenças.

Art. 2º São objetivos específicos desta Lei:

I Facilitar o acesso à vacinação para pessoas com mobilidade reduzida;

II Reduzir filas e aglomerações nas Unidades de Saúde;

III Garantir a cobertura vacinal de acordo com as metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI);

IV Oferecer atendimento imediato, triagem e encaminhamento para pacientes sintomáticos de síndromes gripais, dengue e chikungunya, reduzindo a sobrecarga nas unidades de pronto atendimento e hospitais.

Art. 3º O serviço "Vacina Drive" terá caráter itinerante, percorrendo bairros previamente definidos e agendados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme cronograma amplamente divulgado pelos meios oficiais.

Art. 4º As Tendas de Atendimento para Síndromes Gripais, Dengue e Chikungunya serão fixas, localizadas nos seguintes pontos:

I UPA do Parque Burle;

II UPA de Tamoios;

III Praça do Hospital do Jardim Esperança.

Art. 5º O agendamento para o atendimento no "Vacina Drive" deverá ser realizado pelos seguintes canais:

I WhatsApp da Secretaria Municipal de Saúde;

II Aplicativo "Saúde Cabo Frio";

III Central Telefônica da Vacinação Municipal.

Parágrafo único. As Tendas de Atendimento funcionarão de forma contínua, em dias e horários definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observando-se a demanda local e os períodos de maior incidência das enfermidades atendidas.

Art. 6º A infraestrutura mínima necessária para os serviços incluirá:

I Para o "Vacina Drive":

a) Cabines climatizadas para vacinação;

b) Sistema de cadeia de frio para armazenamento seguro das vacinas;

c) Estrutura de apoio móvel, com sinalização para fluxo de veículos e pedestres;

d) Equipe composta por vacinadores, técnicos de enfermagem e apoio administrativo.

II Para as Tendas de Atendimento:

a) Estrutura física equipada com macas, cadeiras, área de triagem e atendimento rápido;

b) Equipamentos básicos, como esfigmomanômetro, termômetro, oxímetro, glicosímetro e outros necessários;

c) Medicamentos e insumos para o atendimento inicial, conforme protocolo da Secretaria Municipal de Saúde;

d) Equipe multiprofissional, composta por enfermeiros, técnicos de enfermagem e, sempre que possível, médico plantonista.

Art. 7º Serão disponibilizadas, no âmbito do serviço "Vacina Drive", as vacinas constantes no Calendário Nacional de Imunização, com prioridade para:

I Idosos (ex.: Influenza, Pneumocócica, Covid-19);

II Crianças com necessidades específicas (ex.: Poliomielite, Tríplice Viral);

III Gestantes (ex.: dTpa, Hepatite B).

Art. 8º O serviço poderá incluir campanhas emergenciais de vacinação e controle de surtos, como:

I Dengue;

II Sarampo;

III Covid-19;

IV Outras definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme situação epidemiológica.

Art. 9º As Tendas de Atendimento realizarão:

I Triagem de pacientes com sintomas respiratórios e arboviroses (dengue, chikungunya, zika);

II Atendimento inicial, incluindo avaliação clínica, medicação básica, hidratação e orientação;

III Encaminhamento, quando necessário, para unidades de pronto atendimento ou hospitais.

Art. 10. Os recursos financeiros para implementação e manutenção dos serviços virão de:

I Verbas do Fundo Municipal de Saúde (30%);

II Repasses do Fundo Nacional de Saúde (40%);

III Parcerias com a iniciativa privada (30%), na forma da legislação vigente.

Art. 11. Poderão ser firmadas parcerias com:

I Universidades e faculdades (Veiga de Almeida, Estácio, UERJ, FAETEC), para capacitação de voluntários e apoio técnico;

II Empresas locais, como postos de combustíveis (apoio logístico e divulgação) e drogarias (fornecimento de insumos e apoio institucional);

III Organizações não governamentais (ONGs);

IV SESC Rio, para apoio em campanhas educativas;

V Associação Comercial de Cabo Frio, para apoio institucional;

VI Salineira, para disponibilização de transporte gratuito para idosos e pacientes de bairros distantes, especialmente Tamoios.

Art. 12. O projeto não conflita com a legislação vigente, sendo compatível com a Lei Municipal nº 1.845/2019, que trata da saúde básica, bem como com a Lei Orgânica do Município (Art. 156), que autoriza parcerias com entidades privadas para a prestação de serviços de saúde.

Art. 13. A execução e regulamentação desta Lei serão de competência da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá editar atos normativos no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação.

Art. 14. Para garantir a transparência e a correta utilização dos recursos, ficam estabelecidos os seguintes mecanismos:

I Relatórios trimestrais de atividades e de prestação de contas serão enviados à Câmara Municipal de Cabo Frio;

II Auditorias independentes poderão ser contratadas para validar a execução financeira e operacional dos serviços;

III As informações sobre cronogramas, resultados e balanços serão publicadas no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.644/2026

Institui a Política Municipal de Fomento à Empregabilidade de Mães Atípicas no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.644 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui a Política Municipal de Fomento à Empregabilidade de Mães Atípicas no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabo Frio, a Política Municipal de Fomento à Empregabilidade de Mães Atípicas, destinada a apoiar, favorecer e viabilizar a inserção ou reinserção no mercado de trabalho de mulheres que assumem o cuidado diário e contínuo de filhos com deficiência ou com transtornos do neurodesenvolvimento.

'a7 1º Para fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que, comprovadamente, seja responsável direta pelos cuidados permanentes de pessoa com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento, na forma do regulamento.

'a7 2º A Política instituída neste artigo observará os princípios da inclusão social, da dignidade da pessoa humana, da equidade de gênero e da proteção integral à família.

Art. 2º São diretrizes e objetivos da Política Municipal de Fomento à Empregabilidade de Mães Atípicas:

I promover a capacitação e qualificação profissional das mães atípicas, por meio da oferta de cursos, oficinas, treinamentos e programas de atualização;

II garantir apoio psicológico, social e jurídico às mães e seus familiares, assegurando acompanhamento especializado sempre que necessário;

III incentivar a criação de vagas de trabalho flexíveis (horário, local ou regime parcial) em empresas sediadas ou com filial no Município de Cabo Frio;

IV estimular iniciativas de empreendedorismo e de economia solidária entre mães atípicas;

V monitorar e avaliar, de forma contínua, os resultados da Política, divulgando relatórios anuais de desempenho.

Art. 3º Para a execução das diretrizes e objetivos previstos no artigo 2º, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de fomento, cooperação ou parcerias com:

I pessoas jurídicas de direito privado, inclusive entidades do Sistema S e organizações da sociedade civil;

II instituições de ensino técnico e superior públicas ou privadas;

III órgãos e entidades da administração pública estadual e federal.

Art. 4º O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais às pessoas jurídicas que aderirem à Política instituída por esta Lei, observada a legislação tributária municipal e a lei de responsabilidade fiscal, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Os incentivos a que se refere o caput poderão abranger, entre outros, isenção ou redução de alíquotas de ISSQN e descontos progressivos de IPTU, condicionados à manutenção de postos de trabalho destinados a mães atípicas domiciliadas em Cabo Frio.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo:

I critérios de comprovação da condição de mãe atípica;

II competências dos órgãos municipais envolvidos, especialmente das Secretarias Municipais de Assistência Social, de Desenvolvimento Econômico, de Educação e de Saúde;

III procedimentos para adesão de empresas e para fruição dos incentivos fiscais;

IV metas, indicadores e instrumentos de monitoramento e avaliação da Política.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.645/2026

Dispõe sobre a instituição do “Projeto Arte Inclusiva” no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.645 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Dispõe sobre a instituição do Projeto Arte Inclusiva no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Arte Inclusiva no Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. O projeto de que trata o caput tem por objetivo oferecer aulas de Artes, acessíveis e gratuitas, para pessoas com deficiência.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 3º As inscrições para o projeto de que trata o artigo 1º serão gratuitas e abertas às pessoas com deficiência interessadas, mediante:

I - cadastro prévio em plataforma digital disponibilizada pelo município; ou

II - presença nos locais de realização das aulas.

Parágrafo único. Para adequação das atividades às necessidades específicas dos participantes poderão ser exigidos:

I - documentos comprobatórios; e

II - laudos médicos.

Art. 4º As aulas de artes serão oferecidas exclusivamente em equipamentos culturais do município, incluindo, mas não se limitando a:

I - centros culturais;

II - teatros;

III - museus e galerias de artes;

IV - outros equipamentos públicos que disponibilizem infraestrutura adequada para o desenvolvimento das atividades.

Art. 5º As modalidades de arte abordadas no Projeto Arte Inclusiva incluirão, mas não se limitarão a:

I - artes plásticas;

II - música;

III - dança;

IV - teatro;

V - canto;

VI - artes manuais;

VII - literatura e poesia; e

VIII - artesanato.

Art. 6º O Projeto Arte Inclusiva será desenvolvido com a adaptação dos conteúdos, metodologias e recursos didáticos, de modo a garantir:

I - a plena participação e acessibilidade das pessoas com deficiência; e

II - um ambiente inclusivo e equitativo para todos os participantes.

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada, onde couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.646/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade das universidades instaladas no Município de Cabo Frio de criarem e manterem em seus sites oficiais um Balcão de Estágios, e dá outras providências.
LEI Nº 4.646 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade das universidades instaladas no Município de Cabo Frio de criarem e manterem em seus sites oficiais um Balcão de Estágios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a criação e manutenção, por parte das universidades públicas e privadas instaladas no Município de Cabo Frio, de um Balcão de Estágios em seus sites oficiais, destinado a divulgar vagas de estágio disponíveis para estudantes matriculados.

Art. 2º O Balcão de Estágios deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Descrição das vagas de estágio oferecidas, incluindo área, atividades, carga horária e requisitos;

II - Procedimentos para candidatura;

III - Informações sobre direitos e deveres dos estagiários;

IV - Contato para esclarecimentos e suporte.

Art. 3º As universidades deverão atualizar as informações do Balcão de Estágios periodicamente, com frequência mínima mensal.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação ou órgão competente, ficará responsável por fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a universidade infratora a sanções administrativas, que poderão incluir advertência e multa, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.647/2026

Dispõe sobre a celebração de convênios entre o Município de Cabo Frio e órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, forças de segurança e outras entidades competentes, a fim de assegurar a notificação prévi
LEI Nº 4.647 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Dispõe sobre a celebração de convênios entre o Município de Cabo Frio e órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, forças de segurança e outras entidades competentes, a fim de assegurar a notificação prévia de mulheres vítimas de violência doméstica sobre a soltura ou concessão de benefícios judiciais ao agressor, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a celebração de convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública e demais entidades competentes, com o objetivo de garantir que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar sejam previamente notificadas da soltura, progressão de regime, concessão de liberdade provisória, medida alternativa ou qualquer outro benefício judicial concedido ao agressor.

Art. 2º A notificação deverá ser realizada de forma segura, confidencial e célere, utilizando os meios adequados para garantir a ciência da vítima, como:

I ligação telefônica;

II mensagem eletrônica via SMS ou aplicativo de mensagens;

III e-mail;

IV notificação por meio de órgão da assistência social ou serviço especializado.

Art. 3º A implementação desta política deverá observar os princípios da proteção à vítima, da dignidade da pessoa humana, da privacidade e do sigilo das informações, bem como a atuação integrada entre os órgãos envolvidos.

Art. 4º O Município poderá, para a efetivação desta Lei:

I criar ou adaptar plataformas tecnológicas para integração e compartilhamento seguro de dados com os órgãos conveniados;

II capacitar servidores da rede municipal de atendimento à mulher, inclusive a Guarda Civil Municipal, para atuação em conjunto com os demais entes envolvidos;

III promover campanhas informativas para divulgação deste direito às mulheres atendidas pelos serviços públicos municipais.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.648/2026

Institui o “Programa Municipal Diagnosticar e Incluir” para identificação precoce, acompanhamento e inclusão de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neurodivergentes no Município de Cabo Frio, e dá
LEI Nº 4.648 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Institui o Programa Municipal Diagnosticar e Incluir para identificação precoce, acompanhamento e inclusão de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neurodivergentes no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa Municipal Diagnosticar e Incluir, voltado à identificação precoce, acompanhamento e inclusão de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições neurodivergentes.

Parágrafo único. O programa ora criado está em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei Brasileira de Inclusão) e demais normas aplicáveis.

Art. 2º O Programa Diagnosticar e Incluir tem como objetivos principais:

I - Promover a identificação precoce de crianças com TEA e demais condições neurodivergentes nos equipamentos de educação e assistência social do município;

II - Garantir o acompanhamento multidisciplinar das crianças identificadas;

III - Assegurar a inclusão educacional, social e comunitária dessas crianças, com o suporte adequado;

IV - Realizar campanhas de conscientização sobre o TEA e outras condições neurodivergentes.

Art. 3º O Programa Diagnosticar e Incluir será implementado por meio de ações integradas das Secretarias Municipais de Educação e Assistência Social, podendo contar, quando necessário, com a participação de outros órgãos públicos e entidades parceiras, inclusive organizações da sociedade civil e do terceiro setor especializadas em autismo e condições neurodivergentes.

Art. 4º São diretrizes do Programa Diagnosticar e Incluir:

I - Fortalecimento da capacidade e das condições para identificação precoce nos serviços municipais de saúde e educação, em consonância com o artigo 2º da Lei Federal nº 12.764/2012;

II - Realização de capacitação continuada de profissionais da rede pública municipal para o reconhecimento de sinais indicativos do TEA e demais condições neurodivergentes;

III - Sugerir ao Poder Executivo a implementação do instrumento M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), ou outro instrumento validado de triagem do TEA, nos protocolos municipais das unidades de saúde e educação infantil, conforme posterior indicação técnica e regulamentação do Executivo;

IV - Instituição de fluxos intersetoriais para o encaminhamento, avaliação e acompanhamento dos casos identificados;

V - Criação e atualização de protocolo municipal de atendimento;

VI - Garantia de acesso a acompanhamento multiprofissional interdisciplinar;

VII - Promoção da inclusão escolar, com oferta de recursos pedagógicos e apoio especializado, conforme a necessidade de cada criança;

VIII Realização de campanhas periódicas de conscientização dirigidas à comunidade escolar e ao público em geral;

IX - Promoção e incentivo a parcerias com organizações do terceiro setor e sociedade civil organizada para apoio, implementação de ações e formação continuada sobre TEA e outras condições neurodivergentes

Art. 5º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabo Frio, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser emitida gratuitamente pelo órgão competente, visando garantir prioridade de atendimento e acesso aos serviços públicos e privados.

'a7 1º O modelo, requisitos de solicitação e validade da Carteira serão definidos em regulamento próprio do Poder Executivo.

'a7 2º A emissão da Carteira poderá ocorrer em conjunto com o processo de avaliação precoce, inclusive por meio dos instrumentos sugeridos no artigo 4º, inciso III.

Art. 6º Fica recomendada à Administração Pública Municipal a criação de um sistema integrado de informações entre as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, denominado SIMINEI Sistema Municipal de Informação Integrada sobre Neurodesenvolvimento Infantil, com o objetivo de permitir o acompanhamento contínuo e o compartilhamento seguro de dados relevantes sobre diagnóstico, acompanhamento e inclusão das crianças atendidas pelo Programa Diagnosticar e Incluir.

'a7 1º O referido sistema deverá observar os princípios da confidencialidade, da proteção de dados pessoais e respeito à intimidade dos pacientes, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados LGPD).

'a7 2º A operacionalização, gestão e critérios de acesso ao sistema serão definidos em ato do Poder Executivo, garantida a participação técnica das secretarias envolvidas.

'a7 3º Recomenda-se a realização de treinamentos para as equipes envolvidas visando à correta utilização e alimentação do sistema.

Art. 7º O diagnóstico e o acompanhamento previstos neste Programa observarão, no que couber, a Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e demais normas correlatas.

Art. 8º A coordenação do Programa deverá apresentar, semestralmente, relatório circunstanciado de atividades, resultados e desafios à Câmara Municipal de Cabo Frio, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal de Saúde, assegurando transparência e controle social.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.649/2026

Institui a Feira Municipal do Microempreendedor e dá outras providências.
LEI Nº 4.649 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Tatá de Tamoios)

Institui a Feira Municipal do Microempreendedor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabo Frio, a Feira Municipal do Microempreendedor, com o objetivo de fomentar a economia local, incentivar a formalização de Microempreendedores Individuais (MEIs) e ampliar as oportunidades de trabalho e geração de renda para a população.

Art. 2º A Feira Municipal do Microempreendedor será realizada mensalmente em caráter fixo nos bairros de Tamoios e Jardim Esperança, considerados polos estratégicos de desenvolvimento regional.

'a7 1º Os demais bairros do Município poderão receber a feira em sistema de rodízio, conforme estudo técnico de viabilidade realizado pelo Poder Executivo e mediante demanda da população local.

'a7 2º A programação da feira deverá ser amplamente divulgada pelos canais oficiais da Prefeitura, com calendário anual preferencialmente publicado até o mês de fevereiro de cada exercício.

Art. 3º A participação na feira será gratuita e destinada prioritariamente a microempreendedores individuais formalizados e residentes no Município de Cabo Frio.

'a7 1º Poderão ser admitidos expositores informais em fase de transição para a formalização, desde que comprovem domicílio no Município e se comprometam a realizar o cadastro como MEI com o apoio da administração municipal.

'a7 2º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios adicionais de participação, priorizando atividades que promovam a economia solidária, produtos artesanais, agricultura familiar, alimentação e serviços.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de tributos municipais, pelo prazo de até 12 (doze) meses, aos novos Microempreendedores Individuais (MEIs) formalizados no Município de Cabo Frio, nos termos da regulamentação própria.

Art. 5º O Município criará, por meio de ato do Poder Executivo, o Núcleo de Apoio ao Empreendedor (NAE), com as seguintes finalidades:

I Prestar orientação técnica e simplificada para abertura de MEIs;

II Auxiliar na desburocratização do processo de registro e regularização;

III Promover cursos, oficinas e capacitações voltadas ao empreendedorismo e à gestão de pequenos negócios;

IV Atuar como ponto de apoio aos participantes da Feira Municipal do Microempreendedor.

Art. 6º A participação da iniciativa privada será permitida mediante parcerias, patrocínios e apoio institucional, visando contribuir com a estrutura dos eventos, logística, divulgação e premiações, respeitadas as normas legais de contratação e publicidade institucional.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.650/2026

Institui a Política Municipal de Incentivo à Capacitação em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e de Promoção da Inclusão Linguística da Pessoa Surda no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.650 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui a Política Municipal de Incentivo à Capacitação em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e de Promoção da Inclusão Linguística da Pessoa Surda no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Capacitação em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e de Promoção da Inclusão Linguística da Pessoa Surda, com os seguintes objetivos:

I - promover o acesso à comunicação e à cidadania da população surda no Município de Cabo Frio;

II - ampliar a capacitação em LIBRAS dos servidores públicos e agentes públicos com atuação em atendimento à população;

III - fomentar o ensino de LIBRAS nas escolas da rede municipal de ensino como conteúdo complementar ou atividade extracurricular.

Art. 2º Para os fins desta Lei, o Município poderá oferecer, diretamente ou por meio de parcerias:

I - cursos gratuitos de capacitação em LIBRAS abertos a servidores públicos efetivos, comissionados e contratados, de forma voluntária;

II - oficinas, palestras e atividades formativas voltadas ao atendimento básico em LIBRAS nos órgãos municipais que prestam atendimento direto à população;

III - conteúdos complementares de LIBRAS nas escolas da rede pública municipal de ensino, respeitada a autonomia pedagógica da Secretaria Municipal de Educação de Cabo Frio.

Art. 3º A implementação desta política observará a disponibilidade orçamentária e a estrutura administrativa existente, podendo ser objeto de regulamentação por ato do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.651/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica, situadas no Município de Cabo Frio, a disponibilizarem aos usuários, nos atendimentos presenciais, relatório impresso dos requerimentos
LEI Nº 4.651 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica, situadas no Município de Cabo Frio, a disponibilizarem aos usuários, nos atendimentos presenciais, relatório impresso dos requerimentos realizados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as concessionárias responsáveis pelo fornecimento de água e energia elétrica no Município de Cabo Frio obrigadas a fornecer, de forma impressa, aos usuários que realizarem atendimento presencial em seus postos ou unidades de atendimento, um relatório contendo os dados dos requerimentos efetuados.

Art. 2º O relatório deverá conter, no mínimo:

I Nome completo do usuário ou titular da unidade consumidora;

II Número do protocolo de atendimento;

III Data e hora do atendimento;

IV Descrição resumida do requerimento realizado;

V Nome ou código de identificação do atendente;

VI Previsão de prazo para resposta ou solução, quando aplicável.

Art. 3º O relatório impresso deverá ser entregue imediatamente após a finalização do atendimento presencial, sem ônus ao usuário.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária infratora às penalidades administrativas previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo de sanções previstas em legislações federal e estadual.

Art. 5º As concessionárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.652/2026

Autoriza a criação do programa Farmácia Viva no Município de Cabo Frio, nos termos da Portaria nº 886/10 do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
LEI Nº 4.652 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Autoriza a criação do programa Farmácia Viva no Município de Cabo Frio, nos termos da Portaria nº 886/10 do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação do programa Farmácia Viva no Município de Cabo Frio, com a finalidade de promover o uso de plantas medicinais e fitoterápicos na atenção básica à saúde, como opção terapêutica complementar aos tratamentos convencionais.

Art. 2º O programa Farmácia Viva poderá prestar à comunidade, como opção terapêutica alternativa e complementar à medicação alopática, os seguintes serviços:

I - fornecimento gratuito de produtos fitoterápicos produzidos em laboratório, tais como chás, tinturas, pomadas, xaropes, sabões, antisséptico bucal, cremes, extratos fluidos, cápsulas gelatinosas, pílulas e outros;

II - repasse dos medicamentos fitoterápicos de forma gratuita e mediante a apresentação da prescrição médica, respeitando os protocolos estabelecidos para o uso de fitoterápicos no SUS;

III - acompanhamento do uso dos fitoterápicos, com orientação sobre dosagem, efeitos e contraindicações, realizado por profissionais capacitados da rede de saúde municipal;

IV - realização de palestras, oficinas e cursos de capacitação a todos os interessados, para repasse de técnicas sobre o cultivo de plantas medicinais, preparo e manipulação de fitoterápicos, valorizando o conhecimento tradicional e integrando práticas comunitárias.

Art. 3º O programa poderá contar com a instalação de Unidades de Farmácia Viva, organizadas em níveis de complexidade, conforme segue:

I - Instalação do Horto de Plantas Medicinais e desenvolvimento de trabalhos comunitários com orientação sobre o uso correto das plantas medicinais e a preparação de remédios caseiros, promovendo o aprendizado e a autossuficiência da comunidade;

II - Instalação do Horto de Plantas Medicinais com o beneficiamento primário das plantas, além do desenvolvimento da agricultura familiar, para a produção e oferta local de fitoterápicos;

III - Instalação do Horto de Plantas Medicinais, com a preparação dos fitoterápicos em Oficina Farmacêutica, visando a prescrição e dispensação de fitoterápicos no SUS, com a colaboração de profissionais da saúde, respeitando as normas do Ministério da Saúde e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 4º Os fitoterápicos manipulados no âmbito do programa atenderão ao tratamento de doenças diagnosticadas e priorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a realidade epidemiológica local, e seu fornecimento será realizado por meio das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e da Estratégia Saúde da Família (ESF), atendendo às comunidades dos respectivos bairros.

Art. 5º O programa priorizará a participação da agricultura familiar organizada em cooperativas e arranjos produtivos solidários, tanto no âmbito local quanto regional, com o objetivo de fortalecer a produção de plantas medicinais e fitoterápicos. A implementação do programa poderá contar com parcerias com associações, instituições públicas e privadas de caráter científico, filantrópico, comunitário, educacional e de nível técnico, profissionalizante e superior, por meio de convênios, parcerias e acordos de cooperação, visando:

I - orientação técnica, acompanhamento e implantação do programa em todas as etapas, desde o cultivo até o fornecimento dos produtos fitoterápicos;

II - análise de fertilidade dos solos, orientação para correção e manejo sustentável, visando a melhoria da qualidade das plantas medicinais;

III - orientação para o manejo ecológico de pragas, fitopatógenos e plantas concorrentes, assegurando a preservação do meio ambiente e o cultivo saudável das plantas medicinais;

IV - desenvolvimento de práticas de cultivo orgânico e sustentável, integrando-as aos métodos agrícolas que atendem aos princípios da saúde pública e ambiental.

Parágrafo único. O Programa contará ainda com a realização de treinamentos para técnicos, agentes de saúde, agentes comunitários, profissionais da ESF (Estratégia Saúde da Família), profissionais das UBS, universitários e profissionais da área, com a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, visando capacitar os envolvidos na implementação e no acompanhamento do programa.

Art. 6º O programa será desenvolvido e coordenado de forma integrada pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto ao Núcleo de Práticas Integrativas e Complementares (Núcleo PICs) do Município de Cabo Frio, que já atua na promoção de práticas alternativas e complementares de cuidado à saúde, em consonância com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC).

'a7 1º A produção, controle de qualidade e fornecimento dos fitoterápicos estarão em conformidade com as normas do Ministério da Saúde, garantindo que os produtos oferecidos à população sejam seguros, eficazes e de qualidade comprovada.

'a7 2º A coleta de plantas ou partes dessas em seu ambiente nativo de crescimento deverá seguir as normas e especificações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Estadual de Florestas (IEF), respeitando as diretrizes de conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os detalhes necessários para sua implementação, organização e operacionalização, garantindo a transparência e a eficácia do programa.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.654/2026

Dispõe sobre a distribuição pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de sensor medidor contínuo de glicose para crianças entre 4 e 16 anos portadores de diabetes matriculadas na rede pública de ensino do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.654 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Claudio Roberto Nunes Vieira Silva)

Dispõe sobre a distribuição pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de sensor medidor contínuo de glicose para crianças entre 4 e 16 anos portadores de diabetes matriculadas na rede pública de ensino do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Às crianças entre 4 e 16 anos, portadoras de diabetes e matriculadas na Rede Pública de Ensino da Cidade de Cabo Frio será fornecido, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS do Município, sensor medidor contínuo de glicose.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º O sensor só será disponibilizado após:

I - Laudo que comprove a Diabetes tipo-1

II - Frequência escolar

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.655/2026

Institui o Programa Municipal de Monitoramento e Combate ao Descarte Irregular de Entulho e Resíduos em Áreas Urbanas no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.655 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Tatá de Tamoios)

Institui o Programa Municipal de Monitoramento e Combate ao Descarte Irregular de Entulho e Resíduos em Áreas Urbanas no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa Municipal de Monitoramento e Combate ao Descarte Irregular de Entulho e Resíduos, com o objetivo de fiscalizar, prevenir e reduzir a prática do descarte ilegal de materiais em vias públicas, terrenos baldios e demais áreas urbanas.

Art. 2º O Programa instituído por esta Lei terá como diretrizes:

I A instalação de câmeras de monitoramento em locais identificados como pontos críticos de descarte irregular, conforme mapeamento da fiscalização municipal;

II A identificação e autuação de infratores, nos termos da legislação vigente;

III O incentivo à denúncia anônima de práticas irregulares, por meio de canais oficiais disponibilizados pela Administração Municipal;

IV A realização de ações educativas e campanhas de conscientização voltadas à população sobre o descarte correto de resíduos e as consequências ambientais e legais do descarte irregular;

V A possibilidade de celebração de parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas neste Programa.

Art. 3º A instalação, manutenção e operação dos equipamentos de monitoramento, bem como a gestão do Programa, ficarão sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria ou órgão competente, observada a viabilidade técnica, orçamentária e logística.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.656/2026

Dispõe sobre a criação do Centro Municipal de Idiomas - CMI, para adultos moradores do município para atender turistas estrangeiros e dá outras providências.
LEI Nº 4.656 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre a criação do Centro Municipal de Idiomas - CMI, para adultos moradores do município para atender turistas estrangeiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Centro Municipal de Idioma - CMI, com o objetivo de oferecer ensino de idiomas de forma acessível e de qualidade aos moradores do município.

Art. 2º O Centro Municipal de Idiomas será responsável por desenvolver programas de ensino de idiomas, tais como inglês, espanhol e libras, entre outros de acordo com a demanda e a disponibilidade dos recursos.

Art. 3º O Centro Municipal de Idiomas oferecerá aulas de idiomas de forma gratuita aos moradores do município, especialmente para trabalhadores que lidam diretamente com o público.

Art. 4º O Centro Municipal de Idiomas contará com uma equipe de profissionais especializados no ensino de idiomas, que serão responsáveis pelo planejamento e execução das aulas, bem como pela avaliação contínua do progresso dos estudantes.

Art. 5º A estrutura física e os recursos necessários para o funcionamento do CMI serão providenciados pela Secretária Municipal de Educação, em horário noturno, uma vez por semana, com duas horas de duração, em parceria com outros órgãos e instituições, visando a otimização dos recursos disponíveis.

Art. 6º O curso terá a duração mínima de 1 ano letivo com possibilidade de continuidade por três anos, contemplando o nível básico, intermediário e avançado, emitindo ao fim de cada ano letivo um certificado com descrição do conteúdo e nível alcançado.

Art. 7º A Prefeitura poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino e entidades governamentais ou não governamentais, visando a troca de experiências, o compartilhamento de recursos e a ampliação das oportunidades de aprendizado para os estudantes.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, as despesas resultantes da presente Lei correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.657/2026

Dispõe sobre a criação do Festival da Sardinha no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.657 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Dispõe sobre a criação do Festival da Sardinha no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Festival da Sardinha, evento anual dedicado à valorização da cultura pesqueira, da gastronomia local e do patrimônio imaterial associado à pesca artesanal da sardinha.

Art. 2º O Festival da Sardinha será realizado, preferencialmente, no bairro Vila Nova, em local de ampla circulação e relevância cultural, em razão de sua tradição e importância histórica para a pesca artesanal no município.

Art. 3º O Festival da Sardinha tem como objetivos:

I Fomentar a economia local por meio do turismo gastronômico e cultural;

II Valorizar os saberes e fazeres tradicionais das comunidades pesqueiras do município, especialmente os ligados à pesca da sardinha;

III Estimular a preservação ambiental e o consumo sustentável de espécies marinhas;

IV Promover a identidade cultural, a memória social e o sentimento de pertencimento da população local.

Art. 4º O Festival poderá incluir em sua programação:

I Feiras gastronômicas com pratos à base de sardinha;

II Oficinas culinárias, educativas e ambientais;

III Apresentações culturais e musicais;

IV Exposições sobre a história da pesca da sardinha em Cabo Frio;

V Atividades voltadas à integração entre cultura, educação e meio ambiente.

Art. 5º A organização do Festival da Sardinha ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, podendo atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo, a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e demais órgãos competentes.

Art. 6º O Festival da Sardinha deverá ser realizado em período que respeite integralmente o defeso da sardinha, conforme normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes, visando à preservação da espécie e à sustentabilidade da atividade pesqueira.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, associações de pescadores, universidades, organizações da sociedade civil, coletivos culturais e demais atores interessados na promoção do evento.

Art. 8º A realização do Festival poderá ser custeada com recursos do orçamento municipal, respeitada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo contar com apoio de emendas parlamentares, patrocínios e editais públicos ou privados.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.658/2026

Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos localizados no Bairro Vila do Sol, neste município.
LEI Nº 4.658 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos localizados no Bairro Vila do Sol, neste município.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As denominações de logradouros públicos do Bairro Vila do Sol abaixo arroladas ficam denominadas, respectivamente, conforme anexo I.

'a7 1º A identificação dos logradouros públicos e seus nomes antigos acontecerão conforme indicado no Anexo I (Tabela de Informações Detalhadas).

'a7 2º A localização está indicada em mapa no Anexo II desta Lei, consoante o que determina a Lei nº 3.817, de 11 de outubro de 2023.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana será responsável pela elaboração, confecção e colocação das placas dos bens públicos, sendo as despesas e suplementações previstas em dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, após a publicação desta lei, oficiará o cartório de registro de imóveis da zona a que pertencem os logradouros para que proceda a devida anotação nas matrículas dos imóveis neles localizados.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo dar as devidas informações às empresas de Correios e Telégrafos, ENEL e PROLAGOS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 1.664, 1.665, 1.666, 1.667, 1.668, 1.669, 1.670, 1.671, 1.672 e 1.673/2003 e a Resolução nº 167-F/1974.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.659/2026

Dispõe sobre medidas de proteção e bem-estar de animais de estimação em condições climáticas extremas no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.659 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Dispõe sobre medidas de proteção e bem-estar de animais de estimação em condições climáticas extremas no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabo Frio, a Política de Prevenção de Maus-Tratos a Animais de Estimação por Exposição ao Calor Extremo, visando proteger a saúde e o bem-estar dos animais e conscientizar a população sobre os riscos do calor excessivo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se calor extremo as condições climáticas que representem risco à saúde e integridade física de animais de estimação, especialmente cães e gatos, caracterizadas por:

I Temperaturas ambientais superiores a 30°C (trinta graus Celsius);

II Temperatura do solo (asfalto, calçadas, areia) que esteja aquecida a ponto de causar desconforto ou queimaduras nas patas do animal.

Parágrafo único. A verificação da temperatura do solo poderá ser feita por meio de contato manual (se a mão não suportar o contato por mais de 5 segundos, o solo está muito quente para o animal) ou por termômetro infravermelho.

Art. 3º Fica proibido o passeio com animais de estimação em vias públicas, praças, parques, praias e quaisquer outros locais de acesso público no Município de Cabo Frio, nos horários em que a temperatura do solo se enquadre nas condições de calor extremo definidas no artigo 2º desta Lei.

'a7 1º A proibição a que se refere o caput aplica-se, especialmente, aos horários de pico de radiação solar, geralmente entre 10h (dez horas) e 16h (dezesseis horas).

'a7 2º Excluem-se da proibição os passeios estritamente necessários para atendimento veterinário de emergência, desde que o transporte do animal seja feito por meios que isolem suas patas do contato direto com o solo quente (ex: colo, carrinhos próprios para animais, caixas de transporte).

Art. 4º Os proprietários ou tutores de animais de estimação deverão zelar pela sua segurança e bem-estar em dias de calor extremo, adotando as seguintes medidas, sem prejuízo de outras:

I Oferecer água fresca e limpa em abundância;

II Disponibilizar locais com sombra e ventilação adequada;

III Evitar a permanência prolongada do animal em veículos estacionados, mesmo que com as janelas abertas;

IV Utilizar protetores de patas ou sapatos específicos para animais, se o passeio for inevitável em superfícies quentes e fora dos horários proibidos;

V Priorizar passeios curtos em gramados ou locais com sombra, nos horários mais frescos do dia (início da manhã ou final da tarde/noite).

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma escalonada ou cumulativa, conforme a gravidade da infração e a ocorrência de reincidência, sem prejuízo das sanções civis e criminais previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais):

I Advertência formal, na primeira ocorrência;

II Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda ocorrência;

III Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência subsequente ou em casos que resultem em lesões visíveis ao animal, como queimaduras nas patas;

IV Em casos de reincidência contumaz ou de danos graves à saúde do animal, as autoridades competentes deverão ser comunicadas para a devida aplicação das penalidades criminais cabíveis.

'a7 1º Os valores arrecadados com as multas aplicadas em razão do descumprimento desta Lei deverão ser destinados às secretarias e órgãos municipais responsáveis pelas políticas de proteção, atendimento e cuidado com animais, devendo ser utilizados exclusivamente para ações, projetos, campanhas e infraestrutura voltados ao bem-estar animal no Município de Cabo Frio.

'a7 2º Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 6º A fiscalização desta Lei será realizada pelos órgãos municipais competentes, em especial a Guarda Municipal, a Secretaria Municipal de Ordem Pública, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Clima, e demais órgãos que venham a ser designados para este fim.

'a7 1º Denúncias sobre o descumprimento desta Lei poderão ser feitas por quaisquer cidadãos aos canais de atendimento dos órgãos fiscalizadores.

'a7 2º O Município poderá firmar convênios ou parcerias com entidades de proteção animal para auxiliar nas ações de conscientização e, quando couber, na identificação de casos de maus-tratos.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, poderá promover campanhas educativas e de conscientização sobre os riscos da exposição de animais ao calor extremo e as práticas de bem-estar animal em dias quentes, utilizando diversos meios de comunicação.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.660/2026

Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos localizados no Bairro Pontal do Peró, neste município.
LEI Nº 4.660 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos localizados no Bairro Pontal do Peró, neste município.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As denominações de logradouros públicos do Bairro Pontal do Peró abaixo arroladas ficam denominadas, respectivamente, conforme Anexo I:

'a7 1º A identificação dos logradouros públicos e seus nomes antigos acontecerão conforme indicado no Anexo I (Tabela de Informações Detalhadas).

'a7 2º A localização está indicada em mapa no Anexo II desta Lei, consoante o que determina a Lei nº 3.817, de 11 de outubro de 2023.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana será responsável pela elaboração, confecção e colocação das placas dos bens públicos, sendo as despesas e suplementações previstas em dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, após a publicação desta Lei, oficiará o cartório de registro de imóveis da zona a que pertencem esses logradouros para que proceda a devida anotação nas matrículas dos imóveis neles localizados.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo dar as devidas informações às empresas de Correios e Telégrafos, ENEL e PROLAGOS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.661/2026

Dispõe sobre a denominação de logradouro público localizado no Bairro Ilha da Draga, neste município.
LEI Nº 4.661 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Dispõe sobre a denominação de logradouro público localizado no Bairro Ilha da Draga, neste município.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A denominação de logradouro público do Bairro Ilha da Draga abaixo arrolada fica denominada conforme o Anexo I.

'a7 1º A identificação do logradouro público e seu nome antigo acontecerá conforme indicado no Anexo I (Tabela de Informação Detalhada).

'a7 2º A localização está indicada em mapa no Anexo II desta Lei, consoante o que determina a Lei nº 3.817, de 11 de outubro de 2023.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana será responsável pela elaboração, confecção e colocação da placa do bem público, sendo as despesas e suplementações previstas em dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, após a publicação desta Lei, oficiará o Cartório de Registro de Imóveis da zona a que pertence esse logradouro para que proceda a devida anotação nas matrículas dos imóveis nele localizados.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo dar as devidas informações às empresas de Correios e Telégrafos, ENEL e PROLAGOS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.100/1991.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.662/2026

Institui o Carnaval Fora de Época de Tamoios no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.662 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Tatá de Tamoios)

Institui o Carnaval Fora de Época de Tamoios no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o evento denominado Carnaval Fora de Época de Tamoios, a ser realizado, anualmente, no segundo final de semana do mês de setembro, preferencialmente em datas próximas ao feriado nacional de 7 de setembro.

Parágrafo único. A realização do evento poderá ocorrer, preferencialmente, na orla do distrito de Tamoios, mediante estudo de viabilidade técnica, logística, ambiental e de segurança, a ser elaborado pelo Poder Executivo.

Art. 2º O evento Carnaval Fora de Época de Tamoios passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio.

Art. 3º O objetivo do evento é fomentar o turismo, aquecer a economia local, valorizar a cultura popular e promover o lazer para os moradores e visitantes da região.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, associações culturais, blocos carnavalescos, entidades comunitárias e demais organizações, com vistas à organização, estruturação e promoção do evento.

'a7 1º Os blocos carnavalescos sediados no distrito de Tamoios deverão ser preferencialmente convidados a participar do evento.

'a7 2º O Poder Executivo deverá garantir a abertura de inscrições públicas para a participação de novos blocos e entidades interessadas, mediante critérios objetivos e regulamentação específica.

'a7 3º Poderá ser concedido apoio financeiro, logístico ou institucional aos blocos e entidades participantes, nos termos da legislação municipal vigente que rege a concessão de auxílios, subvenções e parcerias culturais, em especial a Lei Municipal nº 2.420/2006 (Sistema Municipal de Cultura) e demais normas correlatas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.663/2026

Dispõe sobre a denominação de ruas localizadas no Bairro Jardim Peró, no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.663 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador José Antônio Odilon)

Dispõe sobre a denominação de ruas localizadas no Bairro Jardim Peró, no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As ruas do Bairro Jardim Peró, abaixo arroladas ficam denominadas, respectivamente, conforme listagem a seguir:

1 Rua Mercedes Ferreira de Jesus

2 Rua Cesar Henrique Rosa da Rocha

3 Rua João Correia Dias

4 Rua Maria da Conceição Pereira de Oliveira

5 Rua Maria Beatriz Nery da Silva

6 Rua Amintas Marques da Cunha

7 Rua Jorge Garibaldi

8 Rua Ronaldo Cardoso Guerra

9 Rua Maria José de Oliveira Pinheiro

Art. 2º O Poder Executivo encarregar-se-á de afixar placas indicativas das denominações conferidas na presente lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.664/2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Patrulha Pet, grupamento destinado à fiscalização e proteção do bem-estar animal, e dá outras providências.
LEI Nº 4.664 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Patrulha Pet, grupamento destinado à fiscalização e proteção do bem-estar animal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito da Guarda Municipal de Cabo Frio, em coordenação com a Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, a Patrulha Pet, com a finalidade de promover, fiscalizar e proteger o bem-estar dos animais no Município.

Art. 2º A Patrulha Pet terá atuação integrada e articulada com a Secretaria de Bem-Estar Animal em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, por meio da Guarda Municipal, podendo contar com a colaboração de outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

Art. 3º Compete à Patrulha Pet, nos termos definidos por regulamentação própria:

I Realizar ações preventivas e fiscalizatórias em locais com denúncias ou risco de maus-tratos a animais;

II Atender a denúncias de abandono, crueldade, negligência e demais formas de maus-tratos, em conformidade com a legislação vigente;

III Apoiar operações de resgate e acolhimento de animais em situação de vulnerabilidade;

IV Atuar em campanhas de conscientização sobre guarda responsável, direitos dos animais e legislação protetiva;

V Cooperar com órgãos policiais e o Ministério Público em casos que demandem investigação e responsabilização penal por crimes ambientais.

Art. 4º Os agentes designados para a Patrulha Pet deverão, preferencialmente, receber capacitação específica em:

I Legislação ambiental e de proteção animal;

II Técnicas de manejo e contenção segura de animais;

III Primeiros socorros veterinários;

IV Abordagem humanizada em situações de conflito com a população.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições de ensino, ONGs e órgãos especializados para fins de qualificação técnica dos agentes.

Art. 5º As despesas decorrentes da eventual criação e funcionamento da Patrulha Pet correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser complementadas por recursos de emendas parlamentares, convênios, doações e patrocínios.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo estrutura, efetivo, métodos operacionais e fluxos de atendimento da Patrulha Pet.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.665/2026

Institui a Semana Municipal de Orientação sobre Direitos e Deveres de Inquilinos e Condôminos, a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.665 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Institui a Semana Municipal de Orientação sobre Direitos e Deveres de Inquilinos e Condôminos, a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabo Frio, a Semana Municipal de Orientação sobre Direitos e Deveres de Inquilinos e Condôminos, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro, e será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 2º A Semana Municipal tem por objetivo:

I Promover a conscientização sobre os direitos e deveres de inquilinos, condôminos, locadores e turistas em locações temporárias;

II Estimular a convivência harmoniosa em ambientes condominiais e residenciais;

III Fornecer informações legais sobre a Lei do Inquilinato, o Código Civil e normas condominiais;

IV Conscientizar sobre os impactos das locações de temporada em bairros residenciais, especialmente nos períodos de veraneio e alta temporada.

Art. 3º Durante a Semana, o Poder Executivo poderá promover, em parceria com entidades civis e profissionais do setor.

I Encontros com síndicos, administradoras de imóveis, associações de moradores e representantes do setor turístico;

II Palestras, oficinas e campanhas educativas voltadas para proprietários, inquilinos, condôminos e turistas;

III Ações informativas sobre boas práticas em locação temporária, regras de convivência, segurança, responsabilidade civil e mediação de conflitos.

Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão contar com o apoio de instituições como o Procon, OAB/RJ, CRECI/RJ Ministério Público, Defensoria Pública, além de órgãos do setor de turismo e imobiliárias da região.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.666/2026

Dispõe sobre o procedimento para recebimento e tratamento de denúncias de descumprimento de obrigações trabalhistas por empresas contratadas pela Administração Pública Municipal de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.666 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe sobre o procedimento para recebimento e tratamento de denúncias de descumprimento de obrigações trabalhistas por empresas contratadas pela Administração Pública Municipal de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Toda e qualquer denúncia ou notificação dirigida ao Município de Cabo Frio, informando possível descumprimento de obrigações trabalhistas por parte de empresa ou entidade contratada pela Administração Pública Municipal, deverá ser encaminhada exclusivamente por meio do sistema oficial de ouvidoria da Prefeitura (Central de Atendimento ou outro canal digital que o substituir), sob pena de não produzir efeitos.

'a7 1º Caso servidor municipal receba comunicação dessa natureza por meio diverso do previsto no caput, deverá responder ao remetente informando o canal oficial de recebimento.

'a7 2º A ausência de resposta do servidor não convalida o envio da denúncia por meio inadequado.

Art. 2º A denúncia ou notificação deverá, obrigatoriamente, conter a identificação do denunciante e os elementos mínimos para análise pela Administração, tais como:

I nome da empresa supostamente inadimplente;

II número ou referência do contrato administrativo;

III Secretaria vinculada à contratação;

IV local (unidade ou órgão) de prestação do serviço;

V verbas trabalhistas supostamente inadimplidas;

VI período em que a irregularidade teria ocorrido.

Art. 3º Recebida a denúncia por meio do canal oficial de ouvidoria municipal, o servidor responsável deverá:

I encaminhá-la à Secretaria ou órgão responsável pelo contrato mencionado, para apuração e eventuais providências fiscalizatórias;

II confirmar ao denunciante o recebimento da denúncia e informar o encaminhamento ao setor competente.

Art. 4º A Secretaria responsável, ao receber a denúncia encaminhada, deverá notificar a empresa contratada para que apresente esclarecimentos no prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 5º Confirmado o inadimplemento de obrigações trabalhistas, a Secretaria adotará as sanções administrativas e contratuais cabíveis, incluindo, se necessário, a retenção de valores devidos à empresa contratada, nos termos do contrato e da legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 6º Havendo dúvidas quanto à possibilidade ou necessidade de retenção de valores, a Secretaria deverá consultar a Procuradoria-Geral do Município, por meio de seu setor especializado em matéria trabalhista, que deverá emitir parecer no prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 7º Cada Secretaria deverá indicar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Lei, servidores responsáveis pelo recebimento das denúncias e encaminhamentos, informando:

I nome completo, matrícula, CPF, endereço eletrônico institucional e número de telefone funcional;

II setor ou unidade de lotação.

Parágrafo único. As Secretarias deverão manter atualizadas essas informações, comunicando eventuais alterações ao setor responsável pelo sistema de ouvidoria municipal.

Art. 8º O sistema de ouvidoria do Município deverá ser adaptado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Lei, para possibilitar o adequado recebimento, registro e encaminhamento das denúncias mencionadas nesta norma.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.667/2026

Dispõe sobre a organização da atuação dos guias de turismo no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.667 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Dispõe sobre a organização da atuação dos guias de turismo no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art.1º Esta Lei dispõe sobre a organização da atuação dos Guias de Turismo no Município de Cabo Frio, em conformidade com a legislação federal vigente, visando o ordenamento da atividade, a qualificação dos serviços prestados e a proteção do patrimônio turístico e ambiental do município.

Art.2º Para os fins desta Lei, considera-se Guia de Turismo o profissional devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur) do Ministério do Turismo, nos termos da Lei Federal nº 8.623/1993.

Parágrafo único. Os Guias de Turismo de Cabo Frio, somente poderão atuar no município após estarem devidamente cadastrados na Secretaria de Turismo de Cabo Frio.

Art. 3º O exercício da atividade de Guia de Turismo no Município de Cabo Frio deverá obedecer aos princípios da sustentabilidade, segurança, valorização do patrimônio cultural e natural e respeito às diretrizes do Plano Municipal de Turismo.

Art. 4º A atuação dos Guias de Turismo em Cabo Frio deverá respeitar as normas municipais de uso de espaços públicos, o Código de Postura e as regras ambientais aplicáveis às áreas de preservação.

Art. 5° Para a realização de atividades turísticas em Unidades de Conservação e áreas de proteção ambiental, os Guias de Turismo deverão observar as normas específicas dos órgãos competentes, podendo ser exigido treinamento ambiental e autorização prévia, conforme regulamentação específica.

Art. 6° Fica vedado ao Guia de Turismo

I Atuar sem registro na EMBRATUR e sem o registro na Secretaria de Turismo de Cabo Frio, salvo nos casos de dispensa legal, previsto na legislação federal.

II Fornecer informações enganosas ou inverídicas sobre atrativos turísticos do município.

III Praticar condutas que comprometam a segurança dos turistas ou causem danos ao meio ambiente e ao patrimônio cultural local.

IV Exercer as atividades sem portar a devida identificação funcional emitida pela EMBRATUR e pela Secretaria Municipal de Turismo de Cabo Frio.

Art. 7° A fiscalização da atividade dos Guias de Turismo será exercida pelo órgão municipal competente, respeitadas as competências da União e do Estado, especialmente no que tange à regulamentação do exercício profissional.

'a7 1° O município poderá atuar em conjunto com órgãos estaduais e federais para coibir práticas irregulares, especialmente em áreas de proteção ambiental e patrimônios culturais.

'a7 2° O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

Art. 8° O Município poderá estabelecer parcerias com entidades de ensino, associações de Guias de Turismo e órgãos do setor para promover a capacitação contínua dos profissionais que atuam na cidade.

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.668/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de pessoal de apoio para auxiliar pacientes idosos e pessoas com deficiência durante a realização de exames, nas unidades de saúde públicas e privadas, no Município de Cabo Frio, e dá out
LEI Nº 4.668 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Claudio Roberto Nunes Vieira Silva)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de pessoal de apoio para auxiliar pacientes idosos e pessoas com deficiência durante a realização de exames, nas unidades de saúde públicas e privadas, no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, no município de Cabo Frio, a disponibilização de pessoal de apoio, como maqueiros ou auxiliares treinados, para o auxílio de pacientes idosos e pessoas com deficiência, durante a realização de exames em unidades de saúde públicas ou privadas.

Art. 2º A assistência de apoio deverá ser prestada nos seguintes momentos:

I No deslocamento do paciente até a sala de exames;

II No posicionamento adequado para a realização do exame;

III No retorno do paciente à sua acomodação, veículo ou outro local indicado.

Art. 3º Os profissionais responsáveis por esse apoio deverão estar capacitados para oferecer assistência segura, respeitosa e humanizada, nos termos das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Política Nacional da Pessoa com Deficiência.

Art. 4º Esta obrigação se aplica a todas as unidades de saúde situadas no município de Cabo Frio, incluindo:

I Hospitais públicos e privados;

II Clínicas conveniadas com o SUS;

III Unidades de Pronto Atendimento (UPA);

IV Laboratórios e centros de diagnóstico por imagem.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por:

I Fiscalizar o cumprimento da presente Lei;

II Promover ações de orientação e capacitação aos profissionais das unidades de saúde;

III Estabelecer canal de denúncia para irregularidades.

Art. 6º O não cumprimento desta Lei sujeitará a unidade infratora às seguintes penalidades:

I Advertência formal;

II Multa administrativa, nos termos de regulamentação própria;

III Suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de reincidência grave.

Art. 7º As unidades de saúde terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.669/2026

Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia, e dá outras providências.
LEI Nº 4.669 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia de modo a assegurar o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública, bem como nas instituições de caráter privado no Município, além de outros direitos que a Lei lhes garanta, por se tratar de pessoa titular de direitos especiais.

Art. 2º A carteira será expedida em atendimento a requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a Classificação Internacional de Doenças - CID, e demais documentos que serão definidos pelo órgão municipal competente.

Art. 3º A carteirinha deverá conter as seguintes informações:

I - dados de identificação do paciente;

II - identificação da doença epilepsia;

III - telefone para contato em caso de emergência; e

IV - os seguintes avisos para quem ajudar o paciente em caso de convulsão:

a) mantenha a calma;

b) afaste objetos da pessoa;

c) proteja a cabeça;

d) durante a crise, nunca coloque nada na boca do paciente;

e) vire a pessoa de lado e a mantenha-a deitada onde estiver; e

f) se a crise convulsiva durar cinco minutos, ligue para serviços de emergência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.670/2026

Institui o Programa Municipal de Apoio à Pessoa com Fibromialgia – Cuidar Para Viver Melhor, no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.670 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui o Programa Municipal de Apoio à Pessoa com Fibromialgia Cuidar Para Viver Melhor, no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Programa Municipal de Apoio à Pessoa com Fibromialgia, destinado a oferecer atendimento humanizado e integral às pessoas diagnosticadas com a síndrome.

Art. 2º O Programa deverá garantir:

I Atendimento prioritário nos serviços de saúde, respeitando a legislação vigente;

II Capacitação periódica de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e demais profissionais da rede municipal de saúde para o diagnóstico precoce e tratamento adequado da fibromialgia;

III Oferta de terapias integrativas e complementares, como fisioterapia, hidroginástica, pilates, acupuntura e acompanhamento psicológico;

IV Acesso facilitado a exames e consultas com especialistas, como reumatologistas e neurologistas.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios e parcerias com universidades, clínicas, entidades filantrópicas e organizações da sociedade civil para execução das ações previstas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.672/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra local por empresas prestadoras de serviços, concessionárias e contratadas pelo Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.672 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra local por empresas prestadoras de serviços, concessionárias e contratadas pelo Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que todas as empresas contratadas, conveniadas ou concessionárias de serviços públicos municipais deverão destinar, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas vagas de trabalho a residentes do Município de Cabo Frio.

'a7 1º A comprovação da residência deverá ser feita por meio de documento oficial em nome do trabalhador, com emissão mínima de 12 (doze) meses anteriores à contratação.

'a7 2º O percentual de que trata o caput deverá ser observado durante todo o período de vigência do contrato ou convênio.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I empresa contratada: pessoa jurídica que firmar contrato com o Município de Cabo Frio para prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens que envolvam contratação de mão de obra;

II residente local: pessoa física domiciliada no município, conforme comprovante previsto no §1º do art. 1º.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a contratada às seguintes penalidades, observadas as disposições contratuais e legais:

I advertência por escrito;

II multa de até 2% (dois por cento) do valor do contrato;

III rescisão unilateral do contrato, em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo:

I definir setores e atividades que terão percentual diferenciado em razão de exigências técnicas específicas;

II estabelecer mecanismos de fiscalização e acompanhamento;

III prever incentivos adicionais para empresas que superarem o percentual mínimo exigido.

Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se aos contratos firmados após a sua entrada em vigor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.673/2026

Institui a Política Municipal de Combate ao Etarismo.
LEI Nº 4.673 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Institui a Política Municipal de Combate ao Etarismo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate ao Etarismo.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se etarismo qualquer discriminação contra uma pessoa em função de sua idade, com o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, de seus direitos humanos e de suas liberdades fundamentais.

Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:

I promover a igualdade de oportunidades entre pessoas de diferentes faixas etárias, garantindo-lhes participação e representatividade nos espaços públicos e privados;

II combater a discriminação e o preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;

III incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos;

IV assegurar o respeito aos direitos e às garantias fundamentais das pessoas humanas, independentemente de sua idade; e

V fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e às oportunidades.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos da Política instituída por esta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em regulamento próprio:

I realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às pessoas das diferentes faixas etárias e sobre os efeitos da prática do etarismo;

II estabelecimento de contrato de parceria entre o poder público, a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil, entre outras instituições, para promover a diversidade etária, a prevenção e o enfrentamento ao etarismo;

III criação de mecanismos seguros para a denúncia e a apuração de casos de discriminação por etarismo, bem como punições específicas, em não havendo legislação, para a responsabilização dos infratores;

IV elaboração e implementação de políticas públicas específicas que visem à inclusão e à participação ativa das pessoas de diferentes faixas etárias nos diversos setores da sociedade; e

V capacitação de profissionais das áreas de atendimento à pessoa idosa, incluindo as áreas de saúde, de assistência social, de educação e de esporte, lazer e cultura, entre outros, com o objetivo de promover a igualdade e o respeito à diversidade etária.

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.674/2026

Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos localizados no Bairro Gamboa, neste município.
LEI Nº 4.674 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos localizados no Bairro Gamboa, neste município.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As denominações de logradouros públicos do Bairro Gamboa abaixo arroladas ficam denominadas, respectivamente, conforme Anexo I:

§ 1º A identificação dos logradouros públicos e seus nomes antigos acontecerão conforme indicado no Anexo I (Tabela de Informações Detalhadas).

§ 2º A localização está indicada em mapa no Anexo II desta Lei, consoante o que determina a Lei nº 3.817, de 11 de outubro de 2023.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana será responsável pela elaboração, confecção e colocação das placas dos bens públicos, sendo as despesas e suplementações previstas em dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, após a publicação desta lei, oficiará o cartório de registro de imóveis da zona a que pertencem esses logradouros para que proceda a devida anotação nas matrículas dos imóveis neles localizados.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo dar as devidas informações às empresas de Correios e Telégrafos, ENEL e PROLAGOS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 0097/79, 1.059/91, 1.096/91, 1.097/91, 1.098/91, 1.099/91, 1.101/91, 1.102/91, 1.103/91, 3.270/21 e 3.655/23 e Resoluções nºs 0282/74, 282-J, e 367/71.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.675/2026

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes contra a adultização e a sexualização precoce no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.675 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes contra a adultização e a sexualização precoce no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabo Frio, a presente Lei com o objetivo de prevenir, coibir e responsabilizar a prática da adultização e da sexualização precoce de crianças e adolescentes, em ambientes físicos ou digitais, públicos ou privados, com ou sem apoio do poder público.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I Adultização infantil: a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos, comportamentos ou práticas de conotação erótica, sexual ou provocativa, inadequados à sua faixa etária;

II Ambientes abrangidos: quaisquer espaços físicos ou digitais, públicos ou privados, incluindo instituições de ensino, eventos, redes sociais, mídias, campanhas e ações com apoio ou participação do Poder Público Municipal.

Art. 3º É vedada a utilização de recursos públicos municipais, bem como qualquer forma de apoio institucional do Município de Cabo Frio, em ações que promovam, incentivem ou exponham crianças e adolescentes à adultização ou sexualização precoce.

Parágrafo único. Considera-se apoio institucional toda forma de colaboração, direta ou indireta, inclusive cessão de espaços públicos, transporte, divulgação em meios oficiais, infraestrutura ou repasse de recursos financeiros.

Art. 4º Todos os contratos, convênios ou parcerias celebradas com a Administração Pública Municipal que envolvam a participação, direta ou indireta, de crianças e adolescentes deverão conter cláusula específica de conformidade com esta Lei, sob pena de nulidade.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis e penais:

I Advertência formal;

II Multa regulamentada pelo Poder Executivo, conforme a gravidade da infração, porte do evento e reincidência;

III Suspensão do alvará de funcionamento, se aplicável;

IV Cassação de licença ou autorização municipal;

V Proibição de contratar com o poder público municipal por até 5 (cinco) anos.

'a7 1º A reincidência será considerada agravante.

'a7 2º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º O Município de Cabo Frio instituirá, por meio de decreto, uma Comissão Especial de Proteção Infanto-juvenil, composta por representantes da sociedade civil e dos seguintes órgãos:

I Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Pública;

II Secretaria Municipal de Educação;

III Conselho Tutelar;

IV Ministério Público (como órgão colaborador).

Parágrafo único. Será instituído um canal oficial de denúncias, online e presencial, para recebimento e acompanhamento de casos de possível descumprimento desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo promoverá, de forma contínua, campanhas de conscientização nas escolas, comunidades e meios de comunicação sobre os riscos da adultização e da exposição indevida de crianças e adolescentes, com foco na prevenção, no uso seguro da internet e nas consequências sociais, psicológicas e legais.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Parágrafo único. Os eventos e ações já programados terão 90 (noventa) dias para adequação às normas aqui previstas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.676/2026

Institui a obrigatoriedade de comunicação direta entre cuidadores escolares e pais ou responsáveis de estudantes com deficiência e /ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Cabo Frio/RJ.
LEI Nº 4.676 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Institui a obrigatoriedade de comunicação direta entre cuidadores escolares e pais ou responsáveis de estudantes com deficiência e /ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Cabo Frio/RJ.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado, no âmbito do Município de Cabo Frio/RJ, o direito dos pais ou responsáveis legais de estudantes com deficiência, inclusive aqueles com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a comunicação direta, regular e contínua com os profissionais responsáveis pelo acompanhamento individual desses alunos nas unidades educacionais da rede municipal de ensino.

Art. 2º As unidades escolares da rede pública municipal de ensino, compreendendo creches, escolas regulares e centros de atendimento educacional especializado, deverão:

I Assegurar uma comunicação direta, respeitosa e contínua entre os cuidadores escolares e os pais ou responsáveis legais dos estudantes;

II Promover o diálogo como instrumento fundamental para o acompanhamento do processo de desenvolvimento do aluno;

III Coibir quaisquer práticas que limitem, dificultem ou impeçam o contato direto entre os cuidadores escolares e os pais ou responsáveis.

Art. 3º É expressamente vedado a qualquer servidor público municipal, inclusive diretores, coordenadores pedagógicos e demais gestores de unidades escolares da rede pública municipal de ensino, adotar condutas que impeçam, dificultem ou restrinjam a comunicação entre cuidadores escolares e os pais ou responsáveis legais dos estudantes.

'a7 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à responsabilização administrativa, nos termos da legislação vigente, podendo ensejar, inclusive, o afastamento de suas funções, mediante regular processo administrativo disciplinar.

'a7 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá instituir e manter canal oficial permanente e acessível para o recebimento de denúncias relativas a eventuais violações às disposições desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.677/2026

Dispõe sobre a proibição da pichação de bens públicos e privados de uso comum no Município de Cabo Frio, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
LEI Nº 4.677 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Dispõe sobre a proibição da pichação de bens públicos e privados de uso comum no Município de Cabo Frio, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Cabo Frio, a prática de pichação em bens públicos, monumentos, fachadas de prédios públicos, equipamentos urbanos, muros, viadutos, postes e demais estruturas de uso comum.

Art. 2º Considera-se pichação, para os fins desta Lei, a inscrição, desenho ou pintura realizada sem autorização do Poder Público ou do proprietário do bem, com o uso de qualquer material, em desacordo com o disposto na legislação ambiental e urbanística.

'a7 1º Não se enquadra como pichação a prática de grafite ou arte urbana previamente autorizada, com finalidade artística, cultural ou de valorização do espaço público.

'a7 2º A autorização para grafites em bens públicos deverá ser concedida por meio da Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão competente, mediante critérios técnicos e culturais.

Art. 3º A prática de pichação sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Código Penal:

I - Multa administrativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo ser aumentada em caso de reincidência;

II - Obrigação de reparo do bem danificado, com a limpeza ou restauração do local afetado, às expensas do infrator;

III - Prestação de serviço comunitário, preferencialmente voltado à limpeza urbana, quando acordado com o Município e o Ministério Público, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados à Secretaria responsável pela manutenção urbana e ordenamento do espaço público, para aplicação exclusiva em ações de limpeza, recuperação de bens pichados, instalação de sistemas de monitoramento, campanhas educativas e valorização de intervenções artísticas autorizadas.

Art. 5º A fiscalização e a autuação das infrações previstas nesta Lei caberão à Guarda Municipal, à Secretaria Municipal de Ordem Pública, à Secretaria de Meio Ambiente e demais órgãos competentes.

Art. 6º O Município poderá promover campanhas educativas de conscientização sobre o respeito ao patrimônio público e incentivo à arte urbana regularizada, valorizando iniciativas culturais de grafite legal.

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.679/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção periódica de segurança dos mobiliários e brinquedos existentes nas creches e escolas da rede pública e privada de ensino do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.679 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção periódica de segurança dos mobiliários e brinquedos existentes nas creches e escolas da rede pública e privada de ensino do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da inspeção periódica de segurança em todos os mobiliários, brinquedos e equipamentos recreativos existentes nas creches e escolas da rede pública e privada do Município de Cabo Frio.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se mobiliários infantis, entre outros:

I cadeiras, mesas, berços, armários, prateleiras e estantes;

II brinquedos pedagógicos fixos ou móveis;

III parques infantis, escorregadores, balanços, gangorras, trepa-trepas e demais estruturas recreativas;

IV grades de proteção, corrimãos e demais equipamentos de apoio.

Art. 3º As inspeções terão por objetivo:

I verificar as condições de segurança, estabilidade e conservação de brinquedos, mobiliários e equipamentos;

II identificar riscos potenciais de acidentes às crianças e servidores;

III recomendar a substituição, reparo ou retirada de uso de itens que apresentem perigo.

Art. 4º As inspeções deverão ser realizadas:

I anualmente, de forma obrigatória;

II sempre que solicitado pelo gestor da unidade escolar ou quando houver ocorrência de acidente envolvendo os equipamentos.

Art. 5º A responsabilidade pela execução das inspeções ficará a cargo de equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser firmados convênios ou parcerias com órgãos públicos especializados, entidades técnicas e profissionais habilitados em engenharia e segurança do trabalho.

Art. 6º As instituições privadas deverão apresentar, anualmente, laudo técnico emitido por profissional habilitado, atestando as condições de segurança dos brinquedos e mobiliários, sob pena de advertência e multa em caso de descumprimento.

Art. 7º A vistoria deverá observar, especialmente:

I estabilidade e resistência das peças;

II ausência de quinas vivas, farpas ou partes cortantes;

III fixação segura ao solo ou paredes, quando necessário;

IV adequação ergonômica ao uso infantil;

V condições de higiene e conservação.

Art. 8º Será lavrado relatório técnico a cada vistoria, contendo recomendações e prazo para adequação, quando constatadas irregularidades.

Art. 9º Em caso de risco iminente à integridade das crianças, o equipamento ou mobiliário deverá ser imediatamente interditado até sua reparação ou substituição.

Art. 10. O descumprimento das determinações desta Lei sujeitará a instituição às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I advertência escrita;

II multa administrativa, fixada pelo órgão competente;

III suspensão temporária do uso do espaço até a regularização.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo procedimentos, critérios técnicos de inspeção, prazos de adequação e forma de aplicação das penalidades.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.680/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação das embarcações em suas defensas no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.680 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação das embarcações em suas defensas no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabo Frio, a obrigatoriedade de todas as embarcações de esporte e recreio (como lanchas, iates, veleiros e similares), bem como embarcações de pequeno porte utilizadas para fins comerciais e de turismo local, que operem ou permaneçam em águas do município ou em suas marinas e atracadouros, de terem o nome de sua embarcação inscrito em suas defensas.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I - Embarcações: qualquer tipo de embarcação de esporte e recreio, bem como embarcações de pequeno porte com finalidade comercial ou turística, incluindo, mas não se limitando a lanchas, iates, veleiros, escunas, traineiras e similares;

II - Defensas: equipamentos de proteção flutuantes, geralmente cilíndricos ou esféricos, utilizados nas laterais das embarcações para amortecer impactos e evitar danos ao casco durante as atracações ou em contato com outras embarcações, incluindo materiais adaptados para essa finalidade, como pneus e similares;

III - Nome da embarcação: o nome devidamente registrado e oficializado junto à Autoridade Marítima (Marinha do Brasil).

Art. 3º A inscrição do nome da embarcação nas defensas deverá observar os seguintes critérios:

I - Ser visível, legível e durável, utilizando tinta ou material resistente à água e à exposição solar;

II - Estar presente em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das defensas utilizadas pela embarcação, priorizando aquelas de maior uso e visibilidade;

III - O tamanho e a cor da inscrição devem permitir fácil leitura a uma distância razoável.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública (através da Guarda Marítima e Ambiental), ou outras que vierem a substituí-las, será responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. A fiscalização atuará, especialmente, em marinas, clubes náuticos, atracadouros públicos e em ações de patrulhamento ambiental e de segurança em áreas costeiras e de navegação local.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o proprietário ou responsável pela embarcação às seguintes penalidades:

I - Advertência formal, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização, na primeira ocorrência;

II - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), caso não haja regularização no prazo estipulado na advertência ou em caso de reincidência;

III - Apreensão das defensas não identificadas ou da embarcação, em caso de reincidência contumaz, até a regularização e o pagamento das multas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

'a7 1º Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo deverão ser destinados, preferencialmente, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou, na ausência deste, à Secretaria ou órgão responsável pela fiscalização e gestão de resíduos em ambientes aquáticos, para aplicação exclusiva em ações de limpeza de águas e praias, coleta de lixo flutuante, fiscalização náutica ambiental e campanhas de educação ambiental voltadas ao setor marítimo e pesqueiro do Município.

'a7 2º Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas de conscientização sobre a importância da identificação das defensas para a segurança náutica e a proteção ambiental.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, a fim de permitir a adequação dos proprietários das embarcações.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.746/2026

Considera de Utilidade Pública Municipal a Associação Esportiva e Social 14 de Novembro (AES14N), no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.746 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Considera de Utilidade Pública Municipal a Associação Esportiva e Social 14 de Novembro (AES14N), no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerado, para todos os fins legais, de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E SOCIAL 14 DE NOVEMBRO, também denominada sob a sigla AES14N, fundada e constituída em 02 de janeiro de 2024, sendo sociedade sem fins lucrativos, de caráter esportivo, cultural e social, com sede e foro na cidade de Cabo Frio, na Rua Casemiro de Abreu, nº 280/sobrado - Itajuru Estado do Rio de Janeiro CEP 28.905-360.

Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias para a regulamentação da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

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