Resumo
DISPÕE O PARCELAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI, QUANDO TRATAR-SE DE AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL DO CONTRIBUINTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Corpo da matéria
CABO FRIO, 18 DE MARÇO DE 2021.
OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 83/2021
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR MIGUEL FORNACIARI ALENCAR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO
CABO FRIO – RJ.
SENHOR PRESIDENTE,
AO RESTITUIR A VOSSA EXCELÊNCIA O ORIGINAL DOS AUTÓGRAFOS DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO MIGUEL FORNACIARI ALENCAR APROVADO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 1 DE MARÇO DE 2021, QUE “DISPÕE O PARCELAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI, QUANDO TRATAR-SE DE AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL DO CONTRIBUINTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, COMUNICO QUE RESOLVI VETAR TOTALMENTE O REFERIDO PROJETO, PELAS RAZÕES A SEGUIR ESPECIFICADAS.
VALHO-ME DO ENSEJO PARA REAFIRMAR A V. EXA. E OS SEUS DIGNOS PARES, MINHAS DEMONSTRAÇÕES DE ELEVADO APREÇO.
ATENCIOSAMENTE,
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
PREFEITO
RAZÕES DO VETO TOTAL OPOSTO AO PROJETO DE LEI DE AUTORIA MIGUEL FORNACIARI ALENCAR APROVADO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 1 DE MARÇO DE 2021, QUE “DISPÕE O PARCELAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI, QUANDO TRATAR-SE DE AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL DO CONTRIBUINTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SEM EMBARGO DA ELOGIÁVEL INSPIRAÇÃO DESSA EGRÉGIA CASA DE LEIS, FUI LEVADO À CONTINGÊNCIA DE VETAR TOTALMENTE A PRESENTE PROPOSITURA, PELAS RAZÕES A SEGUIR EXPOSTAS.
O FATO É QUE O PROJETO DE LEI EM COMENTO APRESENTA INCONSTITUCIONALIDADE E CONTRARIA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, POR VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.
A FUNÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES É, NOTADAMENTE, TÍPICA E AMPLA, PORÉM RESIDUAL, ATINGINDO AS MATÉRIAS QUE NÃO FORAM RESERVADAS, EXPRESSA E PRIVATIVAMENTE, À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
QUALQUER ESPÉCIE NORMATIVA EDITADA EM DESRESPEITO AO PROCESSO LEGISLATIVO, MAIS ESPECIFICAMENTE, INOBSERVANDO AQUELE QUE DETÉM O PODER DE INICIATIVA LEGISLATIVA PARA DETERMINADO ASSUNTO, APRESENTARÁ FLAGRANTE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESSA FORMA, HÁ VÍCIO DE INICIATIVA NO PROJETO DE LEI EM ANÁLISE, POIS DIZ RESPEITO À ORGANIZAÇÃO DE PROJETOS QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, CONFORME INCISOS V E XVIII DO ART. 62 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
POR CONSEGUINTE, FORÇOSO CONCLUIR QUE A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR MUNICIPAL EM TEMA DESSA NATUREZA REVELA-SE EM DESACORDO COM A ORDEM CONSTITUCIONAL EM VIGOR, TRADUZINDO-SE EM EVIDENTE DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO FEDERATIVO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 18), PEDRA ANGULAR DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NORMATIVA PELOS ENTES FEDERADOS.
DESSA FORMA, EVIDENCIADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI EM COMENTO, CABE-ME, POR MEIO DO VETO QUE ORA OPONHO, PROPICIAR A ESSE EGRÉGIO PODER A OPORTUNIDADE DE REAPRECIAR A MATÉRIA, NA CERTEZA DE QUE, CONHECENDO AS RAZÕES QUE ME MOTIVARAM A NEGAR SANÇÃO, REFORMULARÁ SEU POSICIONAMENTO.
JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
PREFEITO
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