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OFÍCIO REC. PREFEITO: 0049/2021

Informações da matéria
Autor: JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
Data: 23/02/2021
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Resumo
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO EM MASTOLOGIA NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS).

Corpo da matéria



CABO FRIO, 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 49/2021


AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR MIGUEL FORNACIARI ALENCAR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO
CABO FRIO – RJ.



SENHOR PRESIDENTE,

AO RESTITUIR A VOSSA EXCELÊNCIA O ORIGINAL DOS AUTÓGRAFOS DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR OSEIAS RODRIGUES COUTO APROVADO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 02 DE JANEIRO DE 2021, QUE “CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO EM MASTOLOGIA NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS)”, COMUNICO QUE RESOLVI VETAR TOTALMENTE O REFERIDO PROJETO, PELAS RAZÕES A SEGUIR ESPECIFICADAS.

VALHO-ME DO ENSEJO PARA REAFIRMAR A V. EXA. E OS SEUS DIGNOS PARES, MINHAS DEMONSTRAÇÕES DE ELEVADO APREÇO.


ATENCIOSAMENTE,



JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
PREFEITO










RAZÕES DO VETO TOTAL OPOSTO AO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR OSEIAS RODRIGUES COUTO, QUE “CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO EM MASTOLOGIA NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS)”


SEM EMBARGO DA ELOGIÁVEL INSPIRAÇÃO DESSA EGRÉGIA CASA DE LEIS, FUI LEVADO À CONTINGÊNCIA DE VETAR TOTALMENTE A PRESENTE PROPOSITURA, PELAS RAZÕES A SEGUIR EXPOSTAS.

O FATO É QUE O PROJETO DE LEI EM COMENTO APRESENTA INCONSTITUCIONALIDADE E CONTRARIA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, POR VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.

A FUNÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES É, NOTADAMENTE, TÍPICA E AMPLA, PORÉM RESIDUAL, ATINGINDO AS MATÉRIAS QUE NÃO FORAM RESERVADAS, EXPRESSA E PRIVATIVAMENTE, À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

QUALQUER ESPÉCIE NORMATIVA EDITADA EM DESRESPEITO AO PROCESSO LEGISLATIVO, MAIS ESPECIFICAMENTE, INOBSERVANDO AQUELE QUE DETÉM O PODER DE INICIATIVA LEGISLATIVA PARA DETERMINADO ASSUNTO, APRESENTARÁ FLAGRANTE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

DESSA FORMA, HÁ VÍCIO DE INICIATIVA NO PROJETO DE LEI EM ANÁLISE, POIS DIZ RESPEITO À ORGANIZAÇÃO DE PROJETOS E DE PROGRAMAS QUE EXERÇAM O PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, CONFORME INCISOS V, VI, VII, XVIII E XXVI DO ART. 62 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

A MATÉRIA É DISCRICIONÁRIA DO EXECUTIVO, POR CONSEGUINTE, FORÇOSO CONCLUIR QUE A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR MUNICIPAL EM TEMA DESSA NATUREZA REVELA-SE EM DESACORDO COM A ORDEM CONSTITUCIONAL EM VIGOR, TRADUZINDO-SE EM EVIDENTE DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO FEDERATIVO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 18), PEDRA ANGULAR DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NORMATIVA PELOS ENTES FEDERADOS.

DESSA FORMA, EVIDENCIADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI EM COMENTO, CABE-ME, POR MEIO DO VETO QUE ORA OPONHO, PROPICIAR A ESSE EGRÉGIO PODER A OPORTUNIDADE DE REAPRECIAR A MATÉRIA, NA CERTEZA DE QUE, CONHECENDO AS RAZÕES QUE ME MOTIVARAM A NEGAR SANÇÃO, REFORMULARÁ SEU POSICIONAMENTO.


CABO FRIO, 23 DE FEVEREIRO DE 2021.


JOSÉ BONIFÁCIO FERREIRA NOVELLINO
PREFEITO


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