Resumo
ALTERA O § 1º DO ART. 45 DA LEI Nº 2.916, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS E PARÂMETROS TÉCNICOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DESTINADAS AO RECEBIMENTO DE GRUPOS DE TURISTAS. EM FACE DO INTERESSE PÚBLICO QUE A MATÉRIA ENCERRA, UTILIZO-ME DA PRERROGATIVA ASSEGURADA PELO ART. 42 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PARA SOLICITAR A APRECIAÇÃO DO VERTENTE PROJETO DE LEI POR ESSA CASA EM REGIME DE URGÊNCIA.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?